Processo 0101149-86.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b8a79f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ALEX SANTOS FIGUEIRA em face de MARIA DE FATIMA LOBATO DA SILVA LTDA e REAL VIDROS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.959,63. Ambas as reclamadas apresentaram contestação escrita, em peça única, com documentos, do que teve vista a parte autora, que se manifestou em réplica. Audiência inicial realizada sem conciliação, com defesa oral e documental apresentada. Deferida a realização de prova pericial médica para apuração de nexo causal entre a patologia alegada e o trabalho. Laudo pericial apresentado, sem manifestação das partes no prazo assinalado. Audiência de instrução realizada, declarando as partes não ter mais provas a produzir. Razões finais remissivas. Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação aos documentos e da preclusão da prova documental A parte autora, em sua impugnação, requereu o desentranhamento dos documentos juntados pela reclamada sob o argumento de inobservância do art. 830 da CLT e, subsidiariamente, alegou preclusão da prova documental, sustentando que a contestação e os documentos foram apresentados em audiência após já declarada a preclusão. A ata de audiência de 05.02.2026 registra que as defesas foram apresentadas em peça única, escrita e juntada aos autos, sendo declarada a preclusão da prova documental. Contudo, a leitura da ata revela que a declaração de preclusão se deu após a juntada das defesas e documentos, como ato de saneamento do feito, não havendo nenhuma irregularidade. Os documentos foram apresentados no momento processual oportuno, conforme art. 847 da CLT, que permite a juntada da contestação até a audiência. Quanto à arguição de inobservância do art. 830 da CLT, os documentos foram apresentados no bojo do processo eletrônico, em formato digital, com assinatura eletrônica dos patronos, sendo presumivelmente autênticos na forma da legislação aplicável. Não houve impugnação específica quanto à falsidade documental. REJEITO a impugnação aos documentos e o pedido de desentranhamento. Da justiça gratuita O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A declaração de hipossuficiência foi firmada pelo próprio autor, na forma do art. 790, § 3.º, da CLT e da OJ n. 304 da SBDI-1 do TST. Presentes os requisitos legais, defiro o benefício. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Da prescrição O contrato de trabalho vigeu do dia 1º.03.2024 ao dia 31.07.2025. A ação foi ajuizada em 09.08.2025. Não há prescrição a declarar. REJEITO. Do grupo econômico e da responsabilidade solidária O reclamante foi contratado formalmente pela primeira reclamada, MARIA DE FATIMA LOBATO DA SILVA LTDA, para exercer a função de auxiliar de vidraceiro. Contudo, a prova documental demonstra que laborava nas dependências da segunda reclamada, REAL VIDROS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, recebendo salários desta última e tendo seu registro funcional vinculado ao departamento "REAL VIDROS" nos contracheques e na ficha financeira. A primeira…
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