Processo 0101150-10.2025.5.01.0482

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101150-10.2025.5.01.0482
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101150-10.2025.5.01.0482 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). MULTA NORMATIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. A controvérsia acerca do pagamento da PLR não se confunde com a obrigação patronal de apresentar e protocolar o respectivo programa perante o sindicato profissional, exigência autônoma prevista em norma coletiva. Por não comprovado o protocolo do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados no prazo estipulado na cláusula 12ª da CCT 2024/2025 - ônus que incumbia à empregadora -, impõe-se a aplicação da multa normativa prevista no parágrafo quarto da referida cláusula, equivalente ao piso do Ajudante por semestre, revertida em favor do empregado. Recurso provido, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. O mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, tais como atraso salarial, ausência de depósitos de FGTS ou atraso no pagamento de verbas rescisórias, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do trabalhador. A alegação genérica de constrangimento ou humilhação, desacompanhada de prova de transtornos de ordem pessoal decorrentes do inadimplemento, não autoriza a reparação pretendida. Entendimento em consonância com o Tema 143 do TST e com a Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Regional. Recurso a que se nega provimento quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 791-A, §2º, DA CLT. A fixação dos honorários de sucumbência deve observar os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, tais como o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora a causa não apresente elevada complexidade, a análise desses parâmetros justifica a majoração do percentual da verba honorária devida ao patrono do demandante para o patamar de 10%. sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido, no aspecto. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE COMPROVADA. À luz da tese firmada pelo E. STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas inadimplidos por empresa contratada para prestação de serviços somente é possível mediante comprovação, pelo trabalhador, de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, sendo incabível a inversão do ônus da prova como fundamento exclusivo da condenação. No caso concreto, o conjunto probatório revelou reiterado inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora e a ausência de adoção, por parte do ente público, de medidas previstas no item 4, II, da tese vinculante - especialmente a exigência de comprovação mensal da quitação das obrigações trabalhistas como condição para o pagamento à contratada, conforme dispõe o art. 121, §3º, da Lei…

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