Processo 0101150-45.2024.5.01.0029

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101150-45.2024.5.01.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 569b786 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101150-45.2024.5.01.0029             PATRICK RICARDO ROCHA DA SILVA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular. Documentos juntados. Audiência inicial realizada (ID 25b6036). Defesa da reclamada (ID 3ce1912) impugnada em réplica (ID 19b7519). Audiência de instrução realizada, ouvidas as partes e duas testemunhas (ID b2af325). Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo. O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces). Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido.    FUNDAMENTAÇÃO   Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido:     HORAS EXTRAS   Requer a parte autora o pagamento pelas horas extras prestadas, narrando jornada média, de segunda a sábado, das 05h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo intrajornada, estendendo-se até as 20h00 uma vez por mês.  Em defesa, a reclamada assevera que o autor laborava das 06h00 às 14h20, de segunda a sábado, sempre com uma hora de pausa intervalar, e que eventuais extrapolações foram pagas ou compensadas via banco de horas. Quanto às horas extras propriamente ditas e não concessão de intervalo intrajornada, ao empregador cabe a obrigação de juntar os cartões de ponto válidos e bilaterais, sob pena de ser considerada verdadeira a jornada declinada na exordial (Súmula 338, I, do TST). No caso em tela, os espelhos de ponto adunados pela ré (ID 6475ec1) apresentam inúmeras inconsistências, como registros de "relógio indisponível" em diversos dias e "inclusão manual", o que fragiliza a presunção de veracidade desses documentos. Ademais, a prova oral corroborou a tese autoral. A testemunha Luiz Carlos Batista Bravo logrou demonstrar a inidoneidade dos registros nos seguintes termos (12:44:00): “(...) que o registro era biométrico, mas não conseguia registrar todos os dias porque o equipamento apresentava falha e ficava indisponível mais de três vezes por semana; que chegava na empresa às cinco da manhã; que o ponto não era correto devido às falhas; que o horário de saída era por volta de 18h30 ou 18h40 e que via o reclamante nesses horários (...)” — ID b2af325 Assim, tendo em vista a prova oral produzida e as falhas documentais, fixo a jornada laboral média do autor como sendo de segunda a sábado, das 05h15 às 19h00. Destarte, defiro o pagamento de horas…

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