Processo 0101150-79.2024.5.01.0244
TRT1 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101150-79.2024.5.01.0244 DESTINATÁRIO: MAURICIO MENDONCA DUARTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Agravo de petição do exequente/reclamante. Integrações nas diferenças salariais pagas. art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e art. 879, § 1º da CLT. A liquidação deve observar os limites objetivos do título executivo judicial, sendo incabível a inclusão de diferenças de reajuste salarial não previstos expressamente na condenação originária que limitou a incidência apenas sobre o vencimento, sob pena de inovação e violação à imutabilidade da coisa julgada material disciplinada pelo art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e pelo art. 879, § 1º da CLT. Nega-se provimento. Correção monetária e juros. ADC 58 e 59 do STF e Rcl 56.363 do STF. A atualização de cálculos em processos com trânsito em julgado anterior à criação da taxa Selic obedece à modulação definida pela Suprema Corte, aplicando-se o IPCA-E e juros no período antecedente ao seu ajuizamento, bem como na fase judicial até a instituição da referida taxa, momento a partir do qual incide exclusivamente a Selic simples oriunda da Receita Federal, conforme o art. 406 do Código Civil e o art. 879, § 7º da CLT, rechaçando-se a pretendida capitalização composta. Nega-se provimento. Agravo de petição do executado/reclamado. Quitação com base em cláusula do acordo coletivo. Coisa julgada. Art. 836 da CLT. A decisão anterior transitada em julgado que determinou o prosseguimento da execução rechaçou expressamente a tese de quitação da dívida pelo referido instrumento negocial, tornando a matéria preclusa e obstando qualquer tentativa de rediscussão do tema em sede executória, em estrita observância à vedação contida no art. 836 da CLT. Nega-se provimento. Quitação com base em cláusula do acordo coletivo. Tema 494 de Repercussão Geral do STF. A incidência do exaurimento da eficácia temporal da sentença sobre relações jurídicas de trato continuado estipulada pelo Supremo Tribunal Federal demanda comprovação fática inequívoca da efetiva incorporação e quitação das diferenças salariais pretendidas, não sendo suficiente a mera existência de cláusula de acordo coletivo que estabeleceu reajustes globais supervenientes. Nega-se provimento. Apuração de diferenças salariais. Violação da coisa julgada. Art. 879, § 1º da CLT. A apuração das diferenças salariais refletidas mês a mês obedece estritamente ao comando condenatório que fixou o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, projetando o reajuste no tempo até o limite temporal da data-base da categoria fixado nas instâncias superiores, sem desrespeitar o art. 879, § 1º da CLT. Nega-se provimento. Salário base dos cálculos. Inexistência de integrações. Art. 879, § 1º da CLT. O reajuste aplicado sobre o vencimento originário incide, por consequência lógica, sobre o salário base, repercutindo matematicamente e de forma automática nas demais parcelas que o utilizam como base de cálculo estrita, não caracterizando inovação ou acréscimo indevido de reflexos, mas sim a garantia de eficácia da condenação respaldada no art. 879, § 1º da CLT. Nega-se provimento. Honorários advocatícios. Art. 14 da Lei nº 5.584/70. A liquidação e execução individual de honorários assistenciais é plenamente cabível quando o título exequendo coletivo manteve expressamente essa condenação, sendo…
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