Processo 0101150-88.2025.5.01.0068

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101150-88.2025.5.01.0068
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d52685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; rejeita-se a inépcia; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por MURILLO SCORZA HENRIQUE em face de EMANUEL EL SHADAY SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., para excluir o segundo reclamado do polo passivo; declarar o vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado de 12/09/2024 a 20/01/2025, face a projeção do aviso prévio e condenar o primeiro reclamado ao pagamento, com base no piso salarial previsto na norma coletiva de Id 740bfcd para a função de servente de obras, qual seja, R$2.010,80, de: aviso prévio indenizado (30 dias);salário de outubro de 2024;salário de novembro de 2024;saldo de salário de 21 dias de dezembro 2024, autorizada a dedução da quantia já pagar no valor de R$962,70;13° salário proporcional de 2024, à razão de 3/12;13° salário proporcional de 2025, à razão de 1/12, face a projeção do aviso prévio;férias proporcionais com 1/3 de 2024/2025, à razão de 4/12, face a projeção do aviso prévio;FGTS relativo a todo o período incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados;multa de 40% do FGTS;multa do art.467 da CLT, sobre saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS;multa do art.477 da CLT; diferenças salariais com base no piso normativo no valor de R$2.010,80 para a função de servente de obra, considerando que o reclamante recebia o valor de R$1.900,00 e reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado. Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo. As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira (TEMA 68 TST - Recurso: TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Ante a sucumbência da 1ª ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT). Ainda, ante a sucumbência da parte autora, pagará aos advogados da segunda reclamada 5% (cinco por cento) sobre a improcedência em relação a ela, para o que se arbitra o valor de R$5.000,00 como base de cálculo, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT). Porém, ante a decisão do C. STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais…

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