Processo 0101151-35.2025.5.01.0501
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f0b926 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela parte Executada (Id b75546c), acompanhada de planilha própria (Id 489d6f1). A sentença de Id d25f526, de 29/01/2026, acolheu a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedentes os pedidos. O dispositivo quantificou a condenação, fixando 68 horas extras por mês a partir de 01/02/2021, 14,66 horas pelo labor em dois domingos mensais, 6,5 horas aos domingos do balanço trimestral e 1,32 hora noturna ao ano, com o valor da condenação de R$ 222.013,54 e memória de cálculo que o acompanha (Id 1af5a2b). A decisão de embargos de declaração de Id 9c204cf, de 12/02/2026, acolheu os embargos da parte Exequente com efeito modificativo, determinou que as horas extras de segunda-feira a sábado fossem calculadas com o adicional de 80%, determinou a retificação da memória de cálculo (Id 17d357b) e republicou o dispositivo, com as mesmas quantidades e novo valor da condenação, de R$ 257.647,31. O acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), de Id ea2b133, julgado em 20/05/2026, deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte Executada, unicamente para determinar que, na apuração das horas extras e do adicional noturno, sejam deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. O trânsito em julgado ocorreu em 17/06/2026 (Id 96aa276). A Contadoria refez a conta para adequá-la ao acórdão (Id 9b63731), atualizada no Id 29f47a9, apurando o total de R$ 161.437,01 em 31/07/2026. A decisão de Id b0e2336 fixou esse valor e determinou a intimação das partes. A parte Exequente manifestou integral concordância com a conta e requereu o prosseguimento da execução (Id a41fa0c). A parte Executada impugnou a conta em três itens: a quantidade de horas extras remuneradas com o adicional de 80%; a quantidade de horas extras dos domingos nos meses de férias; e a ausência de apuração dos honorários de sucumbência devidos aos seus patronos, com a compensação contábil dos valores devidos pelas partes. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A impugnação é tempestiva e regular. A intimação das partes foi determinada pela decisão de Id b0e2336, que abriu prazo comum de oito dias, na forma do art. 879, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A publicação ocorreu em 17/07/2026 (certidões de Ids 76ad7a3 e 22bcf06) e a impugnação foi protocolada em 24/07/2026 (Id b75546c), dentro do prazo. A garantia do Juízo é inexigível nesta fase (art. 879, §2º, da CLT). Conheço da impugnação. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO — TEMA 131 DO TST A parte Executada/Impugnante deduz três alegações: erro na quantidade de horas extras, que reputa ser de cerca de 16 e não de 68 por mês, pedindo a apuração pelos cartões de ponto; ausência de redução das horas extras dos domingos nos meses de férias; e falta de apuração dos honorários de sucumbência devidos aos seus patronos, com compensação no crédito da parte Exequente. Ao final, pede a remessa dos autos à Contadoria para retificação integral da conta. Examino a questão. O título é sentença líquida. O dispositivo não se limitou a deferir horas extras: quantificou-as em 68 horas por mês, em 14,66 horas pelos dois domingos mensais, em 6,5 horas pelo balanço trimestral e em 1,32 hora noturna ao ano, fixou os honorários recíprocos em 10% e concedeu…
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