Processo 0101151-44.2023.5.01.0068

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101151-44.2023.5.01.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101151-44.2023.5.01.0068 DESTINATÁRIO: CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TICKET ALIMENTAÇÃO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. PRÊMIO ASSIDUIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinário interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça; (ii) determinar se a condenação deve ser limitada ao valor da causa; (iii) estabelecer se são devidas horas extras e intervalo intrajornada; (iv) determinar se são devidas diferenças de ticket alimentação; (v) determinar se é devido o piso salarial da enfermagem; (vi) determinar se é devido o prêmio assiduidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça é mantida, pois a reclamada não apresentou prova robusta e cabal da capacidade financeira da reclamante, que pudesse infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em observância à Tese Vinculante nº 21 do TST. 4. A condenação não se limita ao valor da causa, quando necessários documentos em posse da reclamada para delimitação do valor do pedido, por cálculos, após o reconhecimento judicial do fato aquisitivo de direito. 5. O trabalho externo incompatível com o controle de jornada não se sustenta diante da prova oral e documental, bem como a ausência de previsão normativa específica para a escala 24x72 nos anos de 2020, 2022 e 2023, o que enseja o pagamento de horas extras, mantendo-se a condenação ao pagamento. 6. A condenação ao pagamento da indenização substitutiva pela supressão parcial do intervalo intrajornada é mantida, pois a prova oral demonstrou a impossibilidade fática da reclamante de usufruir integralmente do intervalo, dada a necessidade de acompanhamento constante do paciente. 7. As diferenças de ticket refeição são devidas, pois a reclamada não comprovou o pagamento proporcional do benefício nos dias de plantões extras ou dobras, violando o ônus da prova que lhe pertencia. 8. O entendimento do Juízo a quo, que considerou que a rubrica "Gratificação MD" (R$ 150,00) cumpria a finalidade de premiar a assiduidade, foi mantido. 9. A sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos, com base no piso salarial da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) é mantida, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7222, conferiu interpretação conforme à Constituição à Lei nº 14.434/2022, ao estabelecer que a implementação do piso salarial nacional da enfermagem deve ocorrer mediante negociação coletiva regionalizada, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora desprovido. Recurso da ré igualmente desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência, quando não infirmada por prova em contrário, é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em observância à Tese Vinculante nº 21 do TST. Vale como mera estimativa o valor da condenação, cujo objeto do pedido depender de ato que deva ser praticado pelo réu para determinação do seu valor. A ausência de previsão…

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