Processo 0101151-98.2025.8.17.2001
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101151-98.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237648264, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANA ELIZABETE PAES BARRETO em face de WELLINTON JOSÉ FABRICIO E SILVA, tendo por objeto o veículo VOLKSWAGEN FUSCA 1972, placa IHE-0618/PE. A parte autora sustenta, em síntese, que o veículo foi entregue ao Sr. FÁBIO HENRIQUE MARTINS LEMOS para agenciamento de venda, tendo posteriormente tomado conhecimento de que o bem teria sido negociado ao demandado, sem sua anuência regular e sem o recebimento integral do valor correspondente. Requer, liminarmente, a reintegração da posse do automóvel, ou, subsidiariamente, providências restritivas e exibição documental. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita. No mérito, afirma que adquiriu o veículo de boa-fé, por intermédio de empresa que atuava no ramo de intermediação de veículos, alegando ter efetuado o pagamento integral do preço ajustado à pessoa jurídica responsável pela venda, sem qualquer contato direto com a autora. Houve manifestação da parte autora sobre a contestação, reiterando o pedido liminar. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito à reintegração em caso de esbulho, incumbindo ao autor, conforme art. 561 do mesmo diploma, provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse. Ainda, o art. 562 do CPC autoriza a concessão liminar da reintegração quando a petição inicial estiver devidamente instruída. No caso concreto, embora a documentação apresentada demonstre que o veículo anteriormente se encontrava em nome da autora, a controvérsia instaurada nos autos, em juízo de cognição sumária, não revela, com a segurança necessária, a ocorrência de esbulho possessório diretamente imputável ao réu. Isso porque a própria narrativa inicial indica que o bem foi voluntariamente entregue a terceiro agenciador para fins de comercialização, sobrevindo, a partir daí, discussão quanto à regularidade da venda, ao preço efetivamente ajustado e ao repasse dos valores correspondentes. Em outras palavras, a controvérsia, ao menos neste momento processual, aparenta inserir-se mais propriamente no campo da validade e eficácia da cadeia negocial do que em ato possessório típico de desapossamento clandestino ou violento praticado pelo demandado. Ademais, a parte ré trouxe versão defensiva, afirmando a aquisição do bem por intermédio de empresa formalmente constituída, com pagamento identificado e sem contato direto com a autora, o que enfraquece, nesta fase inicial, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela possessória de urgência. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. E, neste estágio procedimental, os elementos trazidos aos autos ainda não permitem concluir, com grau suficiente de…
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