Processo 0101152-52.2024.5.01.0049
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f9f5f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO BEBORA MARIA SANT'ANNA COSTA ajuizou ação trabalhista pelo rito ordinário em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., qualificados nos autos. Em síntese, a autora alegou ter sido admitida em 06/07/1987, exercendo atividades de digitação contínua, processamento documental e manuseio de numerário na compensação de cheques e, posteriormente, no cargo de Caixa por mais de duas décadas. Argumentou que, em razão de tais condições ergonômicas desfavoráveis e repetitivas, desenvolveu graves lesões ortopédicas em membros superiores e inferiores (Síndrome do Túnel do Carpo, Tenossinovite, Epicondilite e Calcaneodinia Bilateral). Destacou que teve sua redução da capacidade laborativa fixada em 40% em sede de ação acidentária em face do INSS (processo nº 0009181-32.2014.8.19.0001), na qual obteve o benefício de Auxílio-Acidente (espécie B94). Formulou os pedidos constantes da petição inicial, notadamente: declaração de interrupção das prescrições bienal e quinquenal com fulcro no protesto ajuizado pelo sindicato; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 150.000,00; pensão mensal ou indenização por danos materiais em parcela única em razão da perda da capacidade de trabalho; custeio e manutenção integral de plano de saúde; e reconhecimento da natureza salarial do auxílio-refeição e cesta alimentação pagos desde o início do pacto com reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 203.000,00. Juntou procuração e documentos. A Reclamada apresentou contestação escrita com documentos (p.1386-1432). Arguira preliminares de inépcia da inicial por falta de liquidação dos pedidos, conexão com o processo nº 0100969-18.2023.5.01.0049 e incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar pretensão de assistência médica de autogestão. No mérito propriamente dito, invocou a prescrição quinquenal e a prescrição total da pretensão de natureza salarial do auxílio-alimentação; impugnou a eficácia do protesto judicial ajuizado pelo sindicato; refutou o nexo causal das patologias apontadas, asseverando cuidar-se de doenças de natureza degenerativa e metabólica; negou culpa e a configuração de responsabilidade objetiva; impugnou a existência de incapacidade laboral e combateu as pretensões indenizatórias e acessórias postuladas. Por meio da decisão de ID b3e6135, foi reconhecida a dependência em face da conexão com a reclamação trabalhista nº 0100969-18.2023.5.01.0049 (em trâmite no mesmo juízo), determinando-se a reunião dos processos para instrução e julgamento conjuntos (p.1371 - páginas do pdf baixado integral). Na audiência de ID 2602241 (p.3362-3363), foram apregoadas as partes, restando infrutífera a primeira tentativa de conciliação. A defesa da reclamada foi recebida com documentos, concedendo-se prazo à autora para manifestação. A autora se manifestou sobre as defesas e documentos sob o ID 0197d03 (p.3364-3378). A prova pericial médica produzida no processo conexo foi devidamente aproveitada e transladada para o presente feito, consistindo no laudo técnico emitido pelo perito do juízo, Dr. Victor Feitosa Ribeiro Coelho, sob o ID e5b5282 (p.3388-3411), complementado pelas respostas aos quesitos (ID e5b5282, p.3412-3418). As partes apresentaram suas razões finais escritas sob a forma de memoriais (p.3381-3384 e p.3385-3388). Renovada a proposta conciliatória, a mesma…
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