Processo 0101152-63.2025.5.01.0034

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101152-63.2025.5.01.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34ee255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A reclamada, ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A., opôs Embargos de Declaração (ID a74b054) em face da sentença de mérito proferida sob o ID 487f083. O reclamante apresentou manifestação sob o ID 56ad995. Verificados os pressupostos processuais de admissibilidade, em especial a tempestividade do recurso e a regularidade de representação, conheço dos embargos de declaração opostos. FUNDAMENTAÇÃO Da Alegada Obscuridade/Omissão na Delimitação Temporal da Condenação em Horas Extras A embargante sustenta a existência de vício na sentença (ID 487f083), ao argumento de que a decisão teria sido obscura ou omissa por não delimitar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária. Aduz que os fundamentos que levaram à invalidação do regime de compensação, notadamente o labor em escala 6x2 e a supressão do intervalo intrajornada de duas horas, teriam ocorrido apenas em períodos específicos do contrato de trabalho, de modo que a condenação não poderia abranger toda a contratualidade. Assiste parcial razão à embargante, não para modificar o julgado, mas para que se proceda ao devido esclarecimento, integrando a fundamentação da decisão embargada. Com efeito, a sentença declarou a nulidade do sistema de turnos de revezamento adotado pela reclamada, o que, por consequência, invalidou o respectivo regime de compensação de jornada. Tal conclusão foi firmada com base em dois pilares fáticos robustamente comprovados nos autos: (i) a prestação habitual de trabalho em escala 6x2, modalidade não amparada por qualquer instrumento normativo, e (ii) a supressão parcial do intervalo intrajornada, que, no período de 22/08/2022 a 30/04/2023, deveria ser de duas horas, mas era concedido em apenas uma hora, conforme confissão da própria ré. O que a embargante busca é o fracionamento da análise de validade do regime compensatório, pretendendo que este Juízo o considere válido para o período em que, supostamente, as irregularidades cessaram. Contudo, a tese jurídica adotada na sentença, e que ora se esclarece, é a de que a validade de um regime excepcional de trabalho, como o turno ininterrupto de revezamento com elastecimento de jornada para além de oito horas diárias, pressupõe o seu cumprimento rigoroso e integral, em respeito à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais (art. 422 do Código Civil) e, principalmente, em observância às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A prática de irregularidades graves e habituais, como a imposição de uma escala de trabalho inteiramente diversa da pactuada (6x2 em vez de 4x4) e a supressão de tempo de intervalo destinado ao descanso e à alimentação do trabalhador, representa um desvirtuamento completo da finalidade da norma coletiva. Tal conduta quebra a fidúcia inerente à negociação e demonstra que o regime de compensação não era, na prática, observado pela empregadora. Essa quebra de confiança e o descumprimento substancial do acordo contaminam a validade do sistema de compensação em sua integralidade, não sendo possível cindi-lo em um "período inválido" e um "período válido". A partir do momento em que o empregador descumpre as premissas essenciais que autorizam a jornada excepcional, todo o regime especial perde sua validade. A consequência jurídica da invalidação do sistema de turnos de revezamento negociado é o retorno do…

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