Processo 0101153-65.2021.5.01.0203

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101153-65.2021.5.01.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101153-65.2021.5.01.0203 DESTINATÁRIO: EDILENE CRISTINA MORAIS ALVES   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES. DSR. VENDAS CANCELADAS. PARCELADAS. HORAS EXTRAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A autora busca o pagamento de DSR sobre comissões e prêmios, diferenças de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas e trocas, comissões sobre vendas parceladas (incluindo juros na base de cálculo), diferenças de prêmio estímulo, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, intervalo do art. 384 da CLT e majoração de honorários advocatícios. A ré se insurge contra o deferimento do intervalo do art. 384 da CLT, honorários advocatícios e gratuidade de justiça. II. Questões em discussão2. a) Direito ao DSR sobre comissões e prêmios. b) Direito a diferenças de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas e trocas. c) Direito a comissões sobre vendas parceladas, com inclusão dos juros na base de cálculo. d) Direito a diferenças de prêmio estímulo. e) Validade dos controles de ponto e direito a horas extras. f) Validade do intervalo do art. 384 da CLT. g) Direito à gratuidade de justiça. h) Valor dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. DSR sobre comissões e prêmios: Acolhido o pedido da autora, com base na demonstração, por amostragem, de diferenças no pagamento de DSR sobre comissões e prêmios. Os cálculos apresentados conferem com os recibos salariais e controles de ponto. O prêmio pago com habitualidade possui natureza salarial. 4. Diferenças de comissões sobre vendas canceladas, trocas: Deferidas as diferenças de comissões sobre vendas canceladas e trocas. O estorno de comissões sobre vendas canceladas ou por troca de mercadorias é indevido, pois o risco do negócio é do empregador, em respeito ao princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Nesse sentido, o entendimento do TST (RR-560-74.2013.5.04.0025, RR-975-47.2013.5.18.0161, RR - 934-13.2014.5.12.0032, AIRR - 2635-19.2012.5.02.0012, ARR - 565-47.2014.5.09.0664). 5. Diferenças de comissões sobre vendas não faturadas: Indevido o pedido de comissões sobre vendas não faturadas, pois o faturamento ocorre com a entrega da mercadoria, sendo a comissão paga integralmente no mês seguinte. 6. Comissões sobre vendas parceladas: Deferido o pedido de comissões sobre vendas parceladas, com inclusão dos juros na base de cálculo. O contrato de trabalho não foi assinado pela autora, o que torna inexistente a cláusula que vedava a inclusão de juros na base de cálculo, em consonância com o Tema 57 do TST: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". 7. Diferenças de prêmio estímulo: Deferido o pedido de diferenças de prêmio, considerando as diferenças de comissões reconhecidas. 8. Horas extras: Reconhecida a imprestabilidade dos controles de ponto, com base nas confissões dos prepostos da reclamada e na prova documental produzida nos autos, fixando-se a jornada de trabalho da autora. A mera ausência de assinatura nos registros de frequência…

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