Processo 0101153-94.2025.5.01.0051
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101153-94.2025.5.01.0051 DESTINATÁRIO: RAPHAEL CRISTOPHE RIBEIRO NASCIMENTO PITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante em face da r. sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a suspensão da exigibilidade da verba. A recorrente busca a reforma da decisão para afastar sua condenação em honorários, com base no princípio da causalidade, ou a minoração do percentual fixado e a alteração da base de cálculo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir a higidez da condenação de parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de improcedência total dos pedidos, e a correta aplicação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. III. Razões de decidir 3. A sucumbência é um dos pressupostos para a condenação em honorários advocatícios, conforme estabelece o caput do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. Havendo improcedência total dos pedidos, a parte autora é considerada sucumbente em sua integralidade, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária ao patrono da parte adversa. A concessão do benefício da justiça gratuita, por sua vez, não isenta o beneficiário da condenação, mas estabelece um regime especial de exigibilidade, conforme previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal. A constitucionalidade de tal previsão foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Desse modo, a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência é constitucionalmente válida, porém, a obrigação permanece sob condição suspensiva de exigibilidade. A execução de tal verba somente se torna possível se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir. 4. No presente caso, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o dispositivo legal e o entendimento jurisprudencial consolidado, ao condenar a reclamante, sucumbente na totalidade, e, ato contínuo, suspender a exigibilidade da cobrança em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. O argumento recursal baseado no princípio da causalidade não se sustenta, pois a legislação trabalhista, ao tratar dos honorários, adotou expressamente o critério da sucumbência, não cabendo ao intérprete afastar a aplicação da norma para, com base em princípios gerais, isentar a parte vencida de suas responsabilidades processuais. O percentual de 5% fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, incidindo sobre o valor atualizado das pretensões rejeitadas, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.