Processo 0101154-55.2025.5.01.0059

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101154-55.2025.5.01.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dc4470 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Ante o acima exposto, decido:   Rejeitar as preliminares suscitadas. Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 09/09/2020 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões declaratórias. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por ALANA SILVA DE ALMEIDA SANTOS DE SOUZA em face de DROGARIA DIAS DE VIGARIO GERAL LTDA - EPP, para reverter a dispensa por justa causa aplicada em dispensa imotivada e para condenar a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, bem como julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, nos termos da fundamentação supra, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) aviso-prévio indenizado de 36 dias; b) salário de agosto de 2025; c) saldo de salário de 04 dias de setembro de 2025; d) 13º salário proporcional de 2025 (09/12, ante a projeção do aviso-prévio); e) férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3; f) férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (05/12), acrescidas de 1/3; g) FGTS do período contratual devido; h) FGTS sobre as verbas rescisórias; i) Indenização de 40% sobre o FGTS; j) multa do art. 477, §8º, da CLT; k) diferenças decorrentes da integração da parcela salarial paga “por fora”, fixada em R$490,00 mensais, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS + 40%, aviso-prévio, repouso semanal remunerado, verbas rescisórias e horas extras deferidas; l) horas extras decorrentes das dobras realizadas duas vezes por mês, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%; m) pagamento, de forma simples, das férias relativas aos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, a fim de completar a dobra prevista no art. 137 da CLT.   Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Tendo em vista a sucumbência da parte reclamada, condeno-a, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA RECONVENÇÃO: Tendo em vista a sucumbência total da parte reconvinte, condeno-a, com fulcro no art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, com base nos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT. Determino que a reclamada proceda à anotação da saída na CTPS da parte autora com data de 10/10/2025, ante a projeção temporal do aviso prévio de 36 dias. Após o trânsito em julgado, deve a secretaria designar dia para que as partes compareçam a este juízo a fim de que seja procedida às anotações determinadas na CTPS da reclamante, sob pena de multa de R$2.000,00, em favor da parte autora, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC. Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa aplicada. Os valores concernentes a FGTS deverão…

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