Processo 0101154-88.2025.5.01.0048
TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e2909 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: DEBORA MONIQUE SANTOS DE CARVALHO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Vistos os autos. Em sede recursal, a ré, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, postula a gratuidade de justiça (Id 20ecefe). Afirma, em síntese, que não pode arcar com as custas processuais e depósito recursal em virtude da decretação do regime de liquidação extrajudicial. Quando da realização do juízo de admissibilidade do recurso da ré, o magistrado de origem recebeu o recurso, observando a ausência do recolhimento do preparo recursal e o pedido de concessão da gratuidade de justiça (Id d64422e). Considerando a forma pela qual os autos foram remetidos a este TRT, as regras de celeridade, aproveitamento, economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações. Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos. Transcrevo, com destaques: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Cumpre registrar, nesse passo, que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88). Assim, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça. Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ. Também, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas. No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º). Insta salientar que a nova…
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