Processo 0101154-94.2025.5.01.0531
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eef65b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º0101154-94.2025.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório HYLARY FERNANDES DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ELIZABETH CASTOR DO AMARAL DIAS DA ROSA e ESPÓLIO DE IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL , em que postula as parcelas destacadas na petição inicial. Na audiência realizada em 31 de outubro de 2025, foi rejeitada a conciliação. A reclamada, Sra Elizabeth, filha do Sr. Izequiel, informou que foi seu curador; que há inventário e que o inventariante é Elias. Foi determinada a retificação do polo passivo para constar como segundo réu ESPÓLIO DE IZEQUIEL representado pelo inventariante Elias. Na audiência realizada em 17 de março de 2026, foi rejeitada a conciliação. Foi registrado em ata que o Sr. Elias, é irmão do Sr. Edson, reclamado do processo nº 0101027-59.2025.501.0531. As reclamadas apresentaram contestações com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Foram colhidos depoimentos pessoais do reclamante e da primeira reclamada e foi ouvida uma testemunha indicada pela reclamada. A parte autora arguiu a contradita da testemunha indicada pela ré, sob a alegação de inimizade, a qual foi rejeitada, uma vez que o depoimento revelou a existência de meros desentendimentos pontuais, insuficientes para comprometer sua isenção. A audiência foi gravada, com conteúdo dos depoimentos extraídos por meio da ferramenta – notebook. Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, restou decidido: “ Decisão: Após o voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes, para, adotando as explicitações do Ministro Cristiano Zanin, reformular a parte dispositiva, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o…
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