Processo 0101155-61.2023.5.01.0204
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101155-61.2023.5.01.0204 DESTINATÁRIO: TURIS MOTEL VALE DOS REIS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. DANO MORAL. ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora. A decisão de primeira instância reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência de atos de discriminação racial, condenando a recorrente ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e indenização por danos morais. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a dispensa por justa causa por abandono de emprego, a exclusão da condenação por danos morais, ou sua redução, e a correção de erros materiais e de cálculo na apuração dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão no presente recurso: (i) a modalidade de extinção do contrato de trabalho, definindo se a razão assiste à reclamante, que pleiteia a rescisão indireta por falta grave do empregador, consubstanciada em tratamento discriminatório e violação de deveres contratuais (artigo 483, "d" e "e", da CLT), ou à reclamada, que alega a ocorrência de abandono de emprego, configurando justa causa para a dispensa; (ii) a caracterização do dano moral e a adequação do valor arbitrado, analisando se a conduta patronal configurou ato ilícito passível de reparação e se o montante fixado (R$ 23.723,80) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e (iii) a existência de erros materiais e contradição no julgado, especificamente quanto à inclusão do 13º salário de 2020 nos cálculos, apesar de seu pagamento ter sido reconhecido na fundamentação, e a evidente incorreção no dispositivo da sentença quanto ao período do saldo de salário deferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Manteve-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a prova dos autos, notadamente o depoimento da informante arrolada pela própria reclamada, confirmou o tratamento discriminatório dispensado à reclamante, que foi a única empregada compelida a utilizar touca após adotar um penteado de tranças afro, o que configura falta grave patronal por violação ao dever de manter um ambiente de trabalho sadio e respeitoso, atentando contra a dignidade da trabalhadora. 4. Consequentemente, foi mantida a condenação ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada e da indenização por danos morais, cujo valor foi considerado adequado à gravidade da ofensa e ao caráter pedagógico da medida, em conformidade com os parâmetros orientativos do artigo 223-G da CLT e o entendimento do Supremo Tribunal Federal. 5. Contudo, o recurso foi provido em parte para sanar os evidentes erros materiais e a contradição presentes na sentença e na planilha de liquidação, determinando a exclusão do 13º salário de 2020 dos cálculos, uma vez que sua quitação foi reconhecida na fundamentação, e a retificação do período de apuração do saldo de salário para que corresponda aos 18 dias trabalhados em dezembro de 2020. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A exigência isolada e direcionada do…
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