Processo 0101155-62.2023.5.01.0042

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101155-62.2023.5.01.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f1a128 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO, parte ré, interpõe embargos de declaração, alegando que a sentença incorreu em omissão e contradição, consubstanciada no fato de que “ao considerar a conduta insuficiente para justa causa, contradiz a natureza grave do ato, que configura improbidade e mau procedimento (Art. 482, "a" e "b", da CLT), por envolver fraude na produção e percepção indevida de remuneração (...) O depoimento da testemunha Janilza da Silva Alves (Id. 0cb4d86), indicada pela Embargante, corrobora a tese da empresa (...) Esta declaração evidencia que a Reclamante agiu em desacordo com as normas da empresa, manipulando o sistema de produção em seu benefício (...) a jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. TRT-1 preceitua que, em casos de falta grave que impliquem quebra de fidúcia, a gradação de sanções é dispensável (...) A omissão em analisar a relevância dessas punições no contexto da avaliação da conduta geral da Reclamante, para fins de configuração da justa causa por reiteração de mau procedimento e quebra de fidúcia, constitui omissão (...) A condenação à indenização substitutiva, diante da comprovação de novo vínculo empregatício, é incongruente com a finalidade do benefício e com a própria prova dos autos (...) a Sentença incorreu em flagrante omissão e contradição ao desconsiderar integralmente os argumentos e robustas provas apresentadas pela Embargante em sua Contestação (Id. fa5c3c4) e Contrarrazões (Id. 7bea55a), bem como o depoimento da testemunha Janilza (...) O Contador da Vara equivocou-se ao aplicar a Lei 14.905/2024, ou seja, aplicar o índice IPCA a partir de 30/08/2024 e, nos juros (fase judicial), aplicar a taxa LEGAL a partir de 30/08/2024, quando o correto seria considerar o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir de da data de ajuizamento, considerar a taxa SELIC,, o que deve ser levado em consideração” (id eec35e1). É o relatório. Recurso tempestivo e oposto por patrono regularmente constituído. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do CPC, sendo certo que não há na sentença embargada vício sanável por meio do presente recurso. Não é cabível embargos de declaração para atacar valoração da prova realizada por este Juízo. A sentença foi devidamente fundamentada quanto às provas para reversão da justa causa, inclusive no que tange aos depoimentos prestados e a prova documental produzida, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Cabe frisar, ainda, que os precedentes apresentados pela embargante não são vinculantes, tratando-se de situações relacionadas àqueles casos concretos. No mesmo sentido, o fato de a embargante não concordar com o entendimento deste Juízo quanto à indenização por danos morais não é cabimento de interposição de embargos. Este Juízo condenou a ré de forma fundamentada, não bastando a mera alegação de que o vídeo era forjado, sem qualquer prova, para afastá-lo como meio de prova. Em relação aos cálculos, a contadoria observou corretamente a forma de liquidação disposta na sentença, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Verifica-se que as questões apontadas pela embargante não constituem hipótese de cabimento de embargos de declaração, a contradição é no…

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