Processo 0101155-83.2024.5.01.0541
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7e97a6 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALICE APARECIDA DA SILVA DECISÃO DO CONHECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA 1ª RECLAMADA Indefiro Compulsando os autos, verifico que ao interpor o recurso ordinário a 1ª reclamada não efetuou o devido preparo, conforme decisão de id. bfddf68. Não se olvida que a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador pessoa jurídica. Contudo, para que seja deferido o requerimento não basta simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, há de estar comprovada pela recorrente, de forma inequívoca, a incapacidade econômica de arcar com as despesas do processo. Este inclusive é o entendimento do C. TST, sedimentado na Súmula 463, Item “II”, abaixo: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Por certo, restou demonstrado nos autos de que a ora Recorrente seja entidade filantrópica, conforme se observa do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS acostado ao id. 2072d18, com validade até 28/11/2027. Destaco que com as novas disposições introduzidas pela lei 13.467/17, as entidades filantrópicas são isentas do pagamento do depósito recursal, conforme art. 899, § 10: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” (grifei). Contudo, inexiste previsão legal de concessão do benefício de gratuidade de justiça de forma automática para entidades dessa natureza. Logo, deveria a entidade demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, nos termos do entendimento constante no inciso II da súmula supracitada, o que não o fez com as provas constantes dos autos. Ressalto que o documento de id. dae4ec8 contém informações sobre o resultado financeiro da 1ª reclamada apenas nos anos de 2022 e 2023, não havendo informações atualizadas acerca da sua condição financeira. Por tais fundamentos, Indefiro, o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contudo, com a vigência do CPC 2015, o C. Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item “II” na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO(inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Desta forma, CONVERTO O FEITO EM…
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