Processo 0101156-61.2024.5.01.0511

TRT1 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0101156-61.2024.5.01.0511
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c4af10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CVA SENTENÇA PJe Vistos, etc.  Suscita a executada, através da petição 852482a, matéria de ordem pública atinente à ilegitimidade ativa para promover a execução de título oriundo de ação coletiva. Relata que o exequente não se encontrava lotado em nenhuma das localidades mencionadas na petição inicial da ação coletiva. O exequente, por sua vez, suscita a aplicabilidade do Tema 1075 do STF, aduzindo que a reclamada atua em todo o país, de forma que a sua base territorial é a extensão do território brasileiro e, por conseguinte, a abrangência da condenação advinda da mencionada Ação Civil Pública é todo o território nacional. Isso posto, decido.   Preclusão   Em relação à suscitada preclusão, a executada arguiu a ilegitimidade ativa do exequente em impugnação (Id. 7f3e7b0).  O Juízo, contudo, proferiu a decisão homologatória Id. 46e53e8 sem apreciar tal matéria.  Por tratar-se de matéria de ordem pública (condições da ação), a ilegitimidade ativa não se sujeita à preclusão e pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição, mormente quando foi o Juízo quem não analisou a condição da ação oportunamente.     Ilegitimidade Ativa Ad Causam:   O presente cumprimento individual ampara-se no título judicial formado na ACC 0001093-69.2016.5.09.0128.  Na petição inicial daquela ação (fls. 67/68 - Id. 1c468eb), o SINTCOM/PR declarou expressamente: "(...) Assim, a presente ação visa obter pronunciamento estatal acerca dos danos materiais e imateriais impostos aos empregados da ré, ora substituídos, lotados nos municípios de: 1. Assis Chateaubriand, Diamante D'Oeste... [fls. 67] (...) 8. Clevelândia, Coronel Domingos Soares, Honório Serpa, Mangueirinha, Palmas.(...) Os substituídos compõem o grupo de empregados públicos concursados, que laboram em favor da ré nas circunscrições dos municípios retro enumerados, onde exercem a função de carteiro motorizado motociclista, todos agora submetidos à jurisdição deste Douto Juízo (OJ-SDI2 nº 130)" grifos nossos A r. sentença coletiva (Id. 8fa9ce7 - fls. 128) julgou procedente a pretensão para "reconhecer o direito dos trabalhadores que se enquadram na situação fática delimitada nos autos ao recebimento dos adicionais de periculosidade e AADC de forma cumulativa (...)" grifos nossos Conforme a Ficha Cadastral do exequente (Id. aa77a4a - fls. 19), este possui lotação no CDD CORDEIRO (RJ) desde a admissão, em 1996. Jamais laborou em qualquer das cidades do Paraná listadas na petição inicial da ação coletiva, que delimitou a própria pretensão.  O alcance subjetivo da coisa julgada coletiva é delimitado pelo pedido e pela causa de pedir. Assim, o autor não é beneficiário do título executivo, sendo parte ilegítima para a presente execução. Nesse sentido as recentes decisões que seguem: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES TERRITORIAIS DA COISA JULGADA. BASE TERRITORIAL SINDICAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Agravo de petição do exequente contra decisão que extinguiu a execução individual de sentença coletiva por ilegitimidade ativa. Sustenta que o exercício da função beneficiada pelo título, sob o prisma da primazia da realidade, supera a limitação territorial da coisa julgada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  A questão consiste em definir se o…

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