Processo 0101157-04.2019.5.01.0226
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82cad54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa do Reclamado ALEX DE FIGUEIREDO instaurado por CARMELINDA BRAZ VIEIRA SOUZA em desfavor de FIGUEIREDO CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA e REJOFE ITAIPU COMERCIO DE RAÇÕES LTDA, pretendendo a inclusão das empresas no polo passivo para responderem pelo crédito exequendo. As empresas Suscitadas, conquanto citadas, não apresentaram contestação. É o relatório. Decide-se. Fundamentação Embora devidamente notificadas, conforme expedientes aos IDs. 21f5251/5187a6a, as Suscitadas não apresentaram defesa, motivo pelo qual devem ser consideradas reveis, aplicando-se, por conseguinte, a confissão ficta em relação à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Ademais, não há dúvidas de que o sócio executado Alex Figueiredo compõe o quadro societário das Suscitadas, conforme cópia do relatório de informações das empresas na Jucerja anexados aos IDs. 63bbc89/6b0f855. A desconsideração inversa da personalidade jurídica se encontra prevista no art. 133 e parágrafos, do CPC, in verbis: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (grifei)" Deste modo, o ordenamento jurídico admite a figura da desconsideração inversa da personalidade jurídica, nas hipóteses em que uma pessoa natural, originária ou solidariamente responsável por um débito, encontra-se em estado de insolvência porém detém, simultaneamente, o controle societário ou participação relevante no capital de pessoa jurídica solvente. Outrossim, a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), por intermédio do art. 855-A, inserido pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inclusive na forma inversa) nos termos do art. 133 a 137 do CPC. Nesta especializada a desconsideração direta e/ou inversa são realizadas na forma do art. 28, §5º, do CDC e dos artigos 97 e 98 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho, devendo a execução atingir a pessoa dos sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, bem como as empresas que o sócio devedor faça parte no caso da desconsideração inversa, de modo a impedir fraude, abusos e transferência do risco do empreendimento para o empregado, uma vez que o não pagamento de créditos trabalhistas constitui infração à lei, devendo ser desconsiderada a personalidade jurídica sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado. Assim, frustradas as tentativas de constrição do patrimônio do devedor principal nos autos, a desconsideração indireta ou inversa é aplicável contra o sócio em sendo constatado nos autos que este integra o quadro societário da empresa, o que permite seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia seu patrimônio pessoal, nos termos do art. 855-A da CLT. Isso posto, impõe-se acolher o presente IDPJ inverso em desfavor das Suscitadas FIGUEIREDO CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES…
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