Processo 0101157-31.2025.5.01.0343

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101157-31.2025.5.01.0343
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de01663 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, DECIDO: Rejeitar a preliminar arguida, nos termos da fundamentação. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ITALO BRUNO DE SOUZA LAMON para condenar a reclamada, POSTO JARDIM PRIMA VERA LTDA, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Declarar a nulidade da justa causa e converter a rescisão para dispensa imotivada em 14/11/2025;, nos termos da fundamentação. b) Pagar as verbas rescisórias,nos termos da fundamentação: Depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a Orientação jurisprudencial nº 195, da SDI-I do C. TST); Indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios acrescido dos depósitos ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme Orientação jurisprudencial nº 42, II, da SDI-I do C. TST). c) Aplicar a multa do art. 477, §8º, da CLT, nos termos da fundamentação; d)  Pagar o adicional de domingos laborados  (100%) e reflexos, nos termos da fundamentação. e) Pagar o adicional de acúmulo de função (20%), nos termos da fundamentação. f) Pagar a gratificação de quebra de caixa (10%), nos termos da fundamentação.,  g) Pagar a indenização por danos morais (R$3.000,00), nos termos da fundamentação Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos. f) Pagar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária A correção monetária deverá ocorrer tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, § 1º, da CLT, e Súmula nº 381, do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. A Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas nas fases pré-judicial e judicial, trouxe mudanças significativas nos cálculos de atualização monetária e na aplicação dos juros moratórios em processos judiciais ao estabelecer o uso do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) como índice oficial de correção monetária, e da taxa SELIC para o cálculo dos juros moratórios. Portanto, A Taxa Selic substitui os juros fixos de 1% ao mês, enquanto o IPCA se torna o índice oficial de correção. No caso em tela, a ação foi ação ajuizada em 16/12/2024. Observando-se o precedente fixado pelo C. STF no âmbito das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, bem como as alterações supervenientes promovidas pela nova legislação no art. 406 do Código Civil, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, deverá considerar os seguintes critérios: a) FASE PRÉ-JUDICIAL (até a data anterior à de ajuizamento da reclamação - 15/12/2024): deverá ser aplicada na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na e os juros de mora legais pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) FASE JUDICIAL (a partir de 30/08/2024): a correção monetária será pelo IPCA-E mensal (art. 389,…

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