Processo 0101157-49.2024.5.01.0025

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101157-49.2024.5.01.0025
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101157-49.2024.5.01.0025 DESTINATÁRIO: BIANCA GOMES PINHO   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI DO EMPREGADOR. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DANO MORAL. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RETIFICAÇÃO DA CTPS. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela Reclamante e pela Reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Reclamante busca o reconhecimento de rebaixamento de função, o pagamento de diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), indenização por dano moral e horas extras. A Reclamada, por sua vez, contesta a determinação de retificar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para constar a projeção do aviso prévio e a obrigação de manter o plano de saúde da ex-empregada sem a exigência de laudos periódicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 (seis) questões em discussão: (i) definir se a alteração da função de "Manager" para "Especialista Sênior", decorrente de reestruturação empresarial e sem redução salarial, configura rebaixamento funcional ilícito ou exercício regular do jus variandi; (ii) estabelecer se são devidas diferenças de PLR quando a alteração de critérios de cálculo decorre de mudança de área prevista em norma coletiva; (iii) determinar a ocorrência de dano moral em razão da referida alteração funcional; (iv) analisar se as atribuições de gestão de equipes e projetos caracterizam o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, afastando o direito a horas extras; (v) verificar a obrigatoriedade de retificação da CTPS para que a data de saída corresponda ao término do prazo do aviso prévio projetado; e (vi) decidir sobre a possibilidade de condicionar a manutenção do plano de saúde, garantida em razão de doença grave de dependente, à apresentação periódica de laudos médicos. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração de função motivada por reestruturação organizacional, sem redução do salário-base, insere-se no poder diretivo do empregador (jus variandi), não caracterizando rebaixamento funcional ilícito, especialmente quando a própria parte confessa a extinção do cargo anterior no setor em que atuava. O cálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em conformidade com as regras previstas em norma coletiva para mudança de área é válido, cabendo ao empregado o ônus de comprovar a existência de diferenças a seu favor, nos termos do art. 818, I, da CLT. A ausência de ato ilícito por parte do empregador, como o rebaixamento funcional ou a redução salarial, afasta o dever de indenizar por dano moral, pois a mera alteração de função, por si só, não ofende a dignidade do trabalhador. O exercício de atribuições de gestão, como coordenação de equipes, distribuição de tarefas e direcionamento de projetos, com poder de mando e fidúcia especial, caracteriza o cargo de confiança previsto no art. 62, II, da CLT, o que afasta o direito ao recebimento de horas extras, sendo válida a norma coletiva que ratifica tal enquadramento, em conformidade com o Tema 1046 do STF. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio, ainda…

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