Processo 0101158-06.2025.5.01.0411

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101158-06.2025.5.01.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araruama
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 389fa75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO: ANTONIO BARBOSA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE VOLEIBOL, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório. Juntou documentos. Os litigantes e seus advogados compareceram às audiências designadas. Rejeitada a primeira proposta conciliatória. A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Alçada fixada no valor da inicial. Manifestações da parte autora. Foi produzida prova pericial, com a juntada do laudo técnico (Id be7bc64). Na audiência em prosseguimento, declararam as partes não terem outras provas a produzir. Encerrada a instrução . Razões finais escritas. Não houve conciliação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO: Prescrição quinquenal: Argui a reclamada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. No presente caso, a ação foi proposta em 10/07/2025. Portanto, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10/07/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao FGTS. Adicional de insalubridade: O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, aduzindo que laborava exposto a agentes químicos nocivos à saúde, como tintas e solventes, sem a devida proteção. A reclamada contesta o pedido de adicional de insalubridade, alegando que o reclamante não exercia atividade que gerasse danos à saúde e que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual necessários à neutralização de eventuais agentes insalubres. Pois bem, no presente caso, foi realizada perícia técnica para apuração das condições de trabalho do autor (Id be7bc64). O laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, Wellington Oliveira Simas, constatou que o reclamante, no desempenho de suas funções como pintor, utilizava tinta epóxi com base de solvente, expondo-se de maneira habitual e intermitente a solventes orgânicos voláteis, especialmente thinner, composto por hidrocarbonetos aromáticos. O perito ressaltou que a reclamada não comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados e suficientes para a neutralização do risco químico. Com efeito, o perito concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante no período imprescrito são passíveis de serem enquadradas como insalubres em seu grau médio (20%), conforme o Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego. Cabia à ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente a efetiva neutralização do agente insalubre mediante o fornecimento regular e fiscalização do uso de EPI's adequados, do que não cuidou satisfatoriamente, uma vez que as fichas de controle de entrega de EPI não demonstraram o fornecimento de proteção adequada para o risco químico. Desse modo, faz jus o autor ao adicional de insalubridade perseguido durante o período imprescrito do pacto laboral. Procede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o…

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