Processo 0101158-64.2025.5.01.0521
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a769ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 12 dias do mês de maio do ano 2.026, às 13h50min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM. Juiz, Dr. RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA, acionante, e FXX SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, acionadas. Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc. Interpôs a parte autora ação trabalhista em face das rés pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id 0e823fa. Deu à causa o valor de R$103.972,75. O segundo réu apresentou contestação escrita (ids 52e3753), insurgindo-se contra a pretensão autoral. Juntaram-se documentos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Em razões finais os ilustres patronos das partes reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos. Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo falar, portanto, em inépcia. Afasta-se a preliminar. 2) PRESCRIÇÃO Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 16 de setembro de 2020, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 3) REVELIA Nos termos do art. 844 da CLT, o não comparecimento do reclamante à audiência importa no arquivamento da reclamação, ao passo que a ausência do reclamado enseja a decretação de revelia, com confissão quanto à matéria de fato. A primeira reclamada, ausente à audiência designada, deve ser declarada revel, incidindo, em regra, os efeitos da confissão ficta quanto aos fatos por ela não impugnados. De igual modo, verifica-se que o preposto da segunda reclamada, ente público, não compareceu à audiência de instrução, circunstância que autoriza a decretação de sua revelia, também com fundamento no art. 844 da CLT. Todavia, os efeitos da revelia não são absolutos. Nos termos do § 4º do art. 844 da CLT, a confissão ficta não se aplica automaticamente em caso de pluralidade de réus quando houver defesa por qualquer deles. Ademais, nos termos do art. 345, II, do CPC, aplicado subsidiariamente, a revelia não produz efeitos quanto à matéria fática quando a controvérsia envolver direitos indisponíveis. Nesse contexto, considerando tratar-se a segunda reclamada de ente público, hipótese em que prevalece a indisponibilidade do interesse público, afasta-se a aplicação da confissão ficta em seu desfavor. Diante do exposto, declara-se a revelia de ambas as reclamadas, incidindo os efeitos da confissão quanto à matéria de fato apenas em relação à primeira, devendo, quanto à segunda, a controvérsia ser…
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