Processo 0101159-70.2025.5.01.0029

TRT1 • Ação Civil Pública

Tribunal
Número CNJ
0101159-70.2025.5.01.0029
Classe
Ação Civil Pública
Órgão Julgador
29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c237a1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ACPCiv 0101159-70.2025.5.01.0029                     SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO, parte autora qualificada na exordial, ajuizou a presente Ação Civil Pública em face de INTERNATO BOSQUE DA VOVÓ LTDA - EPP, endereço da inicial, pleiteando as providências descritas no rol de pedidos, tudo de conformidade com a fundamentação e documentos constantes da peça vestibular. Documentos juntados. Manifestação da ré sobre o pedido de tutela de urgência apresentada sob o ID 728bd25. Contestação da ré com documentos, sob o ID 728bd25, impugnada em réplica sob o ID 0dd29cc. Audiência de instrução realizada, conforme ata de ID 727e04d. Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido:   Nulidade de Citação   A reclamada arguiu preliminarmente a nulidade de sua citação, sustentando que não recebeu qualquer notificação ou citação válida acerca da presente demanda, o que comprometeria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Sem razão. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho.  No caso em tela, a reclamada apresentou contestação escrita tempestiva e extremamente detalhada sob o ID 728bd25, acompanhada de procuração e diversos documentos, além de ter comparecido regularmente à audiência de instrução e julgamento representada por sócio e advogado, conforme ata de ID 727e04d. Desse modo, a ampla defesa e o contraditório foram plenamente assegurados, não havendo que se falar em qualquer prejuízo processual ou decretação de nulidade. Rejeita-se a preliminar.   Inépcia da Inicial   Sustenta a reclamada que a petição inicial padece de inépcia ante a ausência de liquidação individualizada dos pedidos, alegando descumprimento ao artigo 840, § 1º, da CLT. Aponta, ainda, inépcia por ausência de delimitação quanto ao marco temporal ou identificação clara dos substituídos abrangidos pela condenação pretendida. Sem razão. A presente demanda trata-se de ação civil pública voltada à tutela de interesses individuais homogêneos de categoria profissional. No âmbito da tutela coletiva, a sentença possui caráter genérico, limitando-se a fixar a responsabilidade do réu pelos danos causados, cabendo a individualização, identificação dos beneficiários e a correspondente quantificação dos créditos na fase subsequente de liquidação de sentença, nos exatos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente por força do artigo 21 da Lei nº 7.347/1985. A exigência de indicação precisa de valores prevista no artigo 840, § 1º, da CLT destina-se exclusivamente às reclamações trabalhistas individuais, sendo incompatível com a sistemática  do processo coletivo, cujo escopo é a facilitação do acesso à justiça e a uniformização das decisões. Do mesmo modo, a identificação nominal dos…

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