Processo 0101159-91.2025.5.01.0022

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101159-91.2025.5.01.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6d228b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos etc. JOHNNY PATRICIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada, com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento, retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA   Registre-se que a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA– COMLURB é uma empresa integrante da Administração Pública Indireta do Município do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto-Lei n° 102 de 15/05/1975 e constituída sob a forma de sociedade de economia mista, com “personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira”. De fato, em que pese o artigo 173, §1º, II, da CRFB dispor que a Lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas estatais, sujeitando-as “ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”, tal regra não se aplica ao caso concreto. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA– COMLURB executa e presta serviço público de modo não concorrencial e sem fins lucrativos (Reclamação Constitucional nº 83157/RJ).  Assim, embora possua natureza jurídica de sociedade de economia mista, a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA– COMLURB submete-se ao regime jurídico de direito público, integrando o conceito de Fazenda Pública, fazendo jus às prerrogativas como a imunidade tributária e execução pelo regime de Precatórios.   DA PRESCRIÇÃO   Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX).   DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO EXISTENCIAL   Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais e dano existencial, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, “a Reclamada impõe às suas trabalhadoras um cenário completamente degradante, marcado pela total ausência de infraestrutura básica: não há banheiros em condições de uso, não se fornece água potável e não existe local apropriado para as refeições”. Afirma que “a falta de acesso a condições sanitárias básicas obriga a Reclamante a alterar seus hábitos fisiológicos —como evitar ingerir líquidos —comprometendo sua saúde, o que configura, além de dano moral, dano existencial, pois interfere diretamente em sua qualidade de vida e em sua rotina diária, dentro e fora do ambiente laboral”. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis…

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