Processo 0101160-18.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1f366f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por RAFAEL MATOS SILVA em face de DROGARIAS PACHECO S/A, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 54.853,49. A reclamada apresentou contestação com documentos, da qual teve vista a parte autora. Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação. Foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sine die para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita A reclamada impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que o reclamante não comprovou a insuficiência de recursos e que seu salário era superior ao limite legal. Contudo, a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fls. 15) gera presunção relativa de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o artigo 790, § 3º, da CLT, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que o último salário do reclamante foi de R$ 1.869,84 (fls. 121), valor inferior ao referido teto, e diante da declaração de pobreza firmada, a presunção de necessidade não foi elidida por prova em contrário. Portanto, REJEITO a impugnação e defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Da alegada inépcia: feriados e acúmulo de função A reclamada sustenta que a petição inicial seria inepta por não indicar os feriados trabalhados e pela falta de clareza no pedido de acúmulo de função. Inépcia é a falta de aptidão do pedido para permitir o regular desenvolvimento do processo em busca de um provimento final de mérito. Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia da inicial (artigo 840, § 1º, da CLT), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada dos pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Pois bem. A ausência de indicação dos dias de feriado efetivamente laborados pode contribuir para a rejeição do pedido, por não lograr êxito o acionante em provar a existência do direito, o que não se confunde com a inépcia da inicial; o tema há de ser abordado meritoriamente, ressaltando que não houve efetivo prejuízo à defesa. No que toca ao acúmulo de função, a causa de pedir descreve as atividades exercidas, sendo o suficiente para o rito trabalhista, que privilegia a simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). Eventual ausência de amparo jurídico para o acréscimo salarial é matéria de mérito, e não de inépcia. REJEITO as preliminares. Do acúmulo de função O reclamante alega que, embora contratado como "Atendente de Loja I", era obrigado a exercer, cumulativamente, as atividades de "Repositor", sem a devida contraprestação. Pleiteia, por isso, um adicional salarial de 40%, com os devidos reflexos. A reclamada, em sua defesa, nega o acúmulo de função. Sustenta que as atividades de reposição de mercadorias,…
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