Processo 0101161-03.2025.5.01.0203
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4e9651 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por GUSTAVO RANGEL DA LUZ em face de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 441.852,81. Contestação com documentos, do que teve vista a parte autora, que se manifestou em réplica. Audiências realizadas sem possibilidade de conciliação. Foram ouvidas as partes e três testemunhas, sendo uma indicada pela parte autora e uma pela parte ré. Encerrada a instrução processual. Prazo para razões finais escritas. Sine die para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o autor deixou de liquidar adequadamente os reflexos dos pedidos de horas extras e acúmulo de função, limitando-se a indicar valores estimados globais, o que violaria o art. 840, § 1º, da CLT. Entretanto, da análise da peça de ingresso, verifico que o reclamante atendeu aos requisitos mínimos estabelecidos no dispositivo consolidado citado. O texto legal exige a indicação do valor do pedido, o que foi cumprido pelo autor, inclusive com a apresentação de planilha de estimativas que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Ressalte-se que a exigência de liquidação detalhada e rigorosa é própria da fase de execução. Na fase de conhecimento, a lei demanda apenas a indicação do valor econômico pretendido, servindo este para a fixação do rito e da alçada. REJEITO. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos A parte ré requer que eventual condenação seja limitada aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Com efeito, a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT, trazida pela Lei n. 13.467/2017, estabelece que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Tal dispositivo legal não possui natureza meramente estatística, mas sim delimitadora do proveito econômico pretendido, em observância aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 77.179/PR, reforçou que o magistrado deve observar os limites dos valores indicados na exordial, sob pena de julgamento ultra petita, vedando que a condenação ultrapasse o montante expressamente quantificado pela parte autora. Dessa forma, em caso de procedência, os valores devidos deverão ser limitados aos montantes indicados na petição inicial para cada título, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros de mora incidentes. ACOLHO. Da prescrição quinquenária Considerando que a presente demanda foi distribuída em 12.08.2025, e observando o período de suspensão da contagem do prazo prescricional estabelecido pela Lei n. 14.010/2020 (que suspendeu os prazos de 12.06.2020 a 30.10.2020 em razão da pandemia do COVID-19), verifico que a contagem retroativa dos cinco anos deve considerar tal interregno. Assim, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988, e do art. 11 da CLT, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias cujas parcelas tenham se tornado exigíveis anteriormente a 12.08.2020, as quais julgo EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Do acúmulo de…
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