Processo 0101161-59.2023.5.01.0013
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101161-59.2023.5.01.0013 DESTINATÁRIO: ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento de diferenças decorrentes da integração do "plano incentivo", horas extras por invalidade do banco de horas e indenização por supressão do intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se o acórdão foi contraditório e omisso ao reconhecer a natureza salarial do "plano incentivo" com base na habitualidade, supostamente violando o artigo 457, parágrafos 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho; (ii) verificar se houve omissão quanto à validade do banco de horas frente à alegação de transparência no controle de jornada e aplicação do artigo 59, parágrafo 5º, da legislação trabalhista; e (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à correta distribuição do ônus da prova em um cenário de suposta prova testemunhal dividida em relação ao intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não foi omisso nem contraditório quanto à natureza do "plano incentivo", pois fundamentou de forma expressa que a parcela não se enquadrava no conceito legal de prêmio. A decisão deixou claro que a verba remunerava o desempenho ordinário do trabalhador, e não um desempenho superior ao esperado, motivo pelo qual a Reforma Trabalhista não socorre a tese patronal, independentemente da habitualidade. 4. Inexiste omissão quanto ao banco de horas. A decisão colegiada enfrentou expressamente a falta de regulamentação do sistema. O acórdão destacou que a norma coletiva era genérica e que a empresa não apresentou acordo individual escrito que validasse a compensação, tornando irrelevante a mera alegação de que o empregado tinha acesso ao saldo de horas no aplicativo. 5. A questão do intervalo intrajornada e da valoração da prova foi exaustivamente analisada. O acórdão não ignorou a tese de prova dividida; ao contrário, afastou-a ao valorar de forma fundamentada os depoimentos. A decisão explicou que a testemunha do reclamante possuía conhecimento direto da rotina externa, enquanto a testemunha da empresa ficava no escritório, resolvendo a questão do ônus da prova com base na qualidade e na força de convicção dos relatos. 6. Os embargos denotam nítido inconformismo com o mérito da decisão e a valoração das provas adotada, buscando o reexame da causa, o que é vedado nesta via processual, caracterizando o intuito protelatório da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A exclusão da natureza salarial dos prêmios, prevista na Lei 13.467/2017, exige a comprovação de que o pagamento decorre de desempenho superior ao ordinariamente esperado. O pagamento habitual por desempenho comum configura gratificação de natureza salarial, não havendo contradição em reconhecer essa natureza quando a empresa não prova o caráter extraordinário do esforço. 2. A validade do banco de horas exige o cumprimento de requisitos formais, como a previsão detalhada em norma coletiva ou a pactuação…
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