Processo 0101161-64.2023.5.01.0561

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101161-64.2023.5.01.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101161-64.2023.5.01.0561 DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMISSÕES E PRÊMIOS. VENDAS CANCELADAS OU NÃO FATURADAS. INCIDÊNCIA DE COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NO TRCT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela ré e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A ré recorre buscando a reforma quanto à aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, ao pagamento de comissões sobre vendas não faturadas ou canceladas, à base de cálculo das comissões sobre vendas a prazo, à validade dos descontos no TRCT e à exclusão de honorários/multas. A autora recorre pleiteando a natureza salarial de comissões sobre serviços e prêmios, a invalidade dos cartões de ponto e a reforma quanto aos descontos salariais em contracheques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) a legalidade do estorno de comissões sobre vendas canceladas, inadimplidas ou não faturadas; (ii) a obrigatoriedade de incidência de comissões sobre o valor total da venda a prazo, incluindo juros e encargos; (iii) o limite legal para descontos em verbas rescisórias (art. 477, § 5º, da CLT); (iv) a natureza salarial de prêmios e a validade dos descontos por adiantamentos salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 466 da CLT e o Tema 65 do TST estabelecem que a transação comercial é ultimada no momento do fechamento do negócio com o cliente, sendo vedado o estorno de comissões por cancelamento ou inadimplência, sob pena de transferência ilegal dos riscos do negócio ao empregado. 4. Conforme o Tema 57 do TST, as comissões devidas pelo vendedor sobre vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos, salvo pactuação expressa em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. 5. O § 5º do art. 477 da CLT limita a compensação de dívidas no pagamento das verbas rescisórias ao montante equivalente a um mês de remuneração do empregado, visando proteger a natureza alimentar das verbas devidas na rescisão. 6. A sistemática de adiantamento quinzenal de prêmios e posterior ajuste em folha, desde que observada a correspondência contábil e a ausência de prejuízo ao trabalhador, não caracteriza desconto ilícito ou redução salarial vedada pelo art. 462 da CLT. 7. O art. 457, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, retira a natureza salarial dos prêmios, ainda que pagos com habitualidade, desde que observados os requisitos de liberalidade e desempenho superior. 8. A exclusão da multa por embargos protelatórios é medida que se impõe quando a oposição dos embargos visa, ainda que de forma equivocada, a defesa de direito e a proteção do patrimônio, sem evidente intenção de retardar o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré provido em parte; recurso da autora não provido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento ou inadimplemento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do vendedor. 2. As comissões sobre vendas a prazo incidem sobre o valor total da transação, incluindo juros e encargos, salvo estipulação em contrário. 3. A compensação de débitos do…

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