Processo 0101162-05.2025.5.01.0068
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d75ddd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamada, UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO, conforme razões de ID f1b1140, em face da sentença proferida nos autos (ID cf0b5ea), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante, ROSANA MUNIZ SOARES. A embargante sustenta a existência de vícios de omissão e erro material no julgado, articulando três teses centrais para fundamentar sua pretensão integrativa e buscar o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional entregue. Em sua primeira insurgência, a embargante aponta a ocorrência de omissão quanto à fixação da jornada de trabalho e à condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor aos sábados. Argumenta que a sentença não enfrentou adequadamente a tese defensiva relativa à concessão de folgas compensatórias, que estariam previstas no calendário escolar institucional e que, no seu entendimento, restaram comprovadas nos autos. Sob tal perspectiva, invoca a aplicação dos artigos 59 e 59-B da CLT para autorizar a dedução de horas que já teriam sido objeto de compensação, sustentando a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora através do pagamento em duplicidade de períodos já compensados (ID f1b1140). No que concerne ao intervalo intrajornada, a reclamada alega a existência de erro material e contradição interna. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a natureza estritamente indenizatória da verba intervalar no tópico específico 2.3, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), constou em trecho genérico do tópico relativo à jornada de trabalho a incidência de reflexos das horas intervalares em outras parcelas. Assim, requer a correção do vício para excluir expressamente qualquer reflexo sobre o período de intervalo suprimido (ID f1b1140). Adicionalmente, a embargante suscita a existência de omissão relativa aos honorários de sucumbência recíproca. Defende que, diante da improcedência de parte das pretensões autorais (como a extensão total do intervalo e reflexos de DSR majorado), este juízo deveria ter fixado honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, por força do disposto no art. 791-A, § 3º, da CLT, considerando que a sentença estabeleceu a verba honorária exclusivamente em benefício da parte reclamante (ID f1b1140). Regularmente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, conforme despacho de ID 78bc4c6 e nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT, a reclamante apresentou sua resposta através da petição de ID 8343964. Em sua manifestação, a embargada pugna pela rejeição integral da medida, sustentando que a sentença de mérito apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões controvertidas, inexistindo vício passível de correção. Argumenta que a reclamada pretende, em verdade, a rediscussão do mérito probatório e a revisão da valoração da prova oral em seu favor, o que se mostra incompatível com a natureza da via eleita. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Natureza dos Embargos No que concerne ao exame dos pressupostos de admissibilidade, verifico que a reclamada tomou ciência da sentença de ID cf0b5ea em 31/03/2026. Considerando a suspensão dos prazos processuais ocorrida entre os dias 01/04/2026 e…
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