Processo 0101162-38.2024.5.01.0036

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101162-38.2024.5.01.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso para o TST - RR
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101162-38.2024.5.01.0036 Destinatário: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 7a4f57b proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  ROT 0101162-38.2024.5.01.0036        ROT 0101162-38.2024.5.01.0036 - 9ª Turma   Recorrente:   1. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO GUEDES ROSA ELTON GONCALVES CURTY DE SOUZA (RJ174678) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA (RJ126689)   RECURSO DE: UNIÃO FEDERAL (AGU) Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST c/c o disposto no OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, in verbis : OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232: "Aplica-se o art. 1º-A da IN 40 do TST quando o acórdão regional recorrido estiver em consonância com tese fixada pelo STF no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, conforme decorre da interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1.030, I, e 1.042, do CPC, 896-B e 896-C, § 15, da CLT, com a adaptação das normas do processo civil para sua aplicação à sistemática dos recurso de natureza extraordinária no processo do trabalho".     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/09/2025 - Id 85315c1; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id 8f89c30). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373 e 1040 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; Lei nº 12527/2011; parágrafos 1º e 2º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no julgamento do Tema 1.118, da Repercussão Geral do STF; - contrariedade à tese fixada no julgamento da ADC 16. Registrou a Turma julgadora (Id. ee2342c): "(...) O exame analítico desse julgamento importante e histórico da nossa Corte Máxima não deixa dúvida de que a Administração Pública acionada judicialmente, como responsável subsidiária em caso de terceirização, tem o ônus de provar, mediante elementos minimamente convincentes, ainda que por amostragem, que fiscalizou a empresa contratada na qualidade de empregadora, sob pena de restar configurada a sua culpa in vigilando capaz de autorizar a transferência dessa responsabilidade, que, nessa situação, não será "automática". Por fim, entende que o Tema 1.118, conforme o parecer do Parquet em processo de nossa relatoria, aplica-se aos feitos cujas instruções se realizem a partir de 13/02/2025, uma vez que não se pode exigir do acionante a produção de prova baseada…

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