Processo 0101162-44.2017.5.01.0081
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca7cbd2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0101162-44.2017.5.01.0081 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RONALDO ANTONIO TEODORO SILVIO CHU SHIU FEI (RJ120737) Recorrido: Advogado(s): CENTRO DE BIOLOGIA EXPERIMENTAL OCEANUS LTDA - EPP RENATA VERONEZE RODRIGUES (RJ105048) Recorrido: Advogado(s): HIDROQUIMICA ENGENHARIA E LABORATORIOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA RENATA VERONEZE RODRIGUES (RJ105048) RECURSO DE: RONALDO ANTONIO TEODORO Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id e1afdf8; recurso apresentado em 02/02/2026 - Id a71905a). Representação processual regular (Id c87abe3). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA O recorrente insurge-se contra o acórdão regional que não conheceu de seu Agravo de Petição, sob o fundamento de que a decisão de primeiro grau — que postergou a análise da impugnação aos cálculos para após a garantia integral do juízo — possuiria natureza interlocutória e irrecorrível de imediato. Alega que tal óbice processual configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, pois impede o exame de erros materiais nos cálculos em um cenário onde a devedora não possui bens, tornando a exigência de garantia um obstáculo intransponível ao acesso à justiça. Argumenta que a decisão de origem, ao condicionar a análise da impugnação aos cálculos à garantia do juízo pela executada (que se encontra em local incerto e sem bens), cria um "impasse processual intransponível". Sustenta que a natureza da decisão, no caso concreto, é terminativa quanto ao direito de retificar cálculos incorretos, violando os princípios do devido processo legal e do contraditório. Alega que o Poder Judiciário, ao se recusar a apreciar a impugnação aos cálculos sob o argumento de que a execução ainda não está garantida, está "chancelando uma decisão que impede, por tempo indeterminado, a análise da impugnação do recorrente". Argumenta que tal postura viola o acesso à justiça, uma vez que a demora injustificada na correção dos cálculos, somada à barreira da garantia integral do juízo por devedora insolvente, perpetua uma lesão a direito. Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão…
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