Processo 0101164-91.2025.5.01.0482
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6e65af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO WESLEY BARCELOS DE OLIVEIRA ajuizou reclamação em face de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., alegando, resumidamente, que prestou serviços à Reclamada, e pleiteou os pedidos que constam na petição inicial, atribuindo valor à causa e apresentando documentos. Defendeu-se a Reclamada, e apresentou documentos, sobre os quais não se manifestou o Autor. Realizada audiência, foram infrutíferas as tentativas conciliatórias. As partes convencionaram pontos incontroversos e a utilização de prova testemunhal emprestada. Apresentadas razões finais pela Reclamada. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.291 DO STF Inicialmente, considera-se oportuno transcrever trecho de decisão do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos Autos de Agravo Regimental na Reclamação nº 74.455, ante o caráter explicativo da decisão: “DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por Elias de Jesus Santos em face de decisão que deu provimento parcial à Reclamação Constitucional proposta por F. Rosendo Ferreira ME para cassar o ato reclamado, tendo em vista a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça comum. (...) Após detida análise dos autos, entendo que é caso de reconsiderar a decisão anteriormente proferida (eDOC 13), a fim de proceder a novaanálise da reclamação constitucional, restando prejudicado o agravo regimental. (...) Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, ajuizada por F. Rosendo Ferreira ME contra decisão proferida pelo Relator do AIRR 0011204-16.2021.5.15.0114, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. A reclamante sustenta, em síntese, que a autoridade reclamada, ao reconhecer vínculo empregatício com a parte beneficiária e desconsiderar a natureza civil da relação mantida entre a empresa intermediadora e os entregadores de aplicativo, teria violado a autoridade das decisões desta Corte proferidas nos julgamentos da ADPF 324, da ADC 48, da ADI 5.835, bem como dos REs 958.252 (Tema 725 da repercussão geral) e 688.223 (Tema 590 da repercussão geral). (...) Extrai-se dos autos que Elias de Jesus Santos ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa reclamante e do IFOOD.COM, buscando o reconhecimento de vínculo empregatício, no período de 27.06.2020 a 27.03.2021, na função de motoboy. O Juízo de 1º grau reconheceu a existência de vínculo de emprego com a ora reclamante (eDOC 5), o que foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destaco, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG: [removido], de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Na…
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