Processo 0101165-73.2024.5.01.0462

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101165-73.2024.5.01.0462
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101165-73.2024.5.01.0462 DESTINATÁRIO: CONDOMINIO PORTO REAL RESORT   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, ajuda de custo por despesas com trabalho remoto e indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio e discriminação racial. O recorrente, contratado como Auxiliar de Escritório, alega que exercia atribuições de maior complexidade, como gestão de mídias e marketing, além de ter arcado com custos de home office e sofrido tratamento desrespeitoso no ambiente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da suposta má apreciação da prova oral e omissão na análise de documentos; (ii) estabelecer se o exercício de atividades de marketing digital e apoio em plantões de infraestrutura configura acúmulo de função para um empregado contratado como Auxiliar de Escritório, a justificar um acréscimo salarial; (iii) determinar se o empregado faz jus ao recebimento de ajuda de custo pelo suposto uso de equipamentos próprios e despesas com internet e energia, na ausência de contrato de teletrabalho e de comprovação dos gastos; e (iv) avaliar se o conjunto probatório demonstra a prática de assédio moral ou discriminação racial que enseje o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura cerceamento de defesa quando a decisão de primeiro grau se baseia na prova efetivamente produzida, em especial no depoimento testemunhal que, valorado pelo juízo de origem em contato direto com as partes, mostra-se coerente e suficiente para formar o convencimento do julgador, tornando desnecessária a produção de outras provas ou a reanálise de documentos que não alterariam a conclusão fática.O exercício de tarefas complementares, como a criação de conteúdo para redes sociais e o atendimento inicial em plantões, não caracteriza acúmulo ou desvio de função quando tais atividades são compatíveis com a condição pessoal do empregado e se inserem no escopo das atribuições contemporâneas do cargo para o qual foi contratado, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. A simplicidade das tarefas, confirmada por testemunha como sendo de natureza amadora, afasta a alegação de maior complexidade e exigência técnica.A pretensão de reembolso por despesas com home office depende de previsão contratual expressa, conforme o artigo 75-D da CLT, e da comprovação inequívoca dos gastos efetivamente suportados pelo empregado. A ausência de qualquer documento que demonstre as despesas alegadas e a inexistência de prova de que o trabalho era realizado remotamente por exigência do empregador levam à improcedência do pedido, por não ter o autor se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do artigo 818, I, da CLT.A condenação por danos morais exige prova robusta da conduta ilícita do empregador, do dano sofrido e do nexo de causalidade. Meras alegações de tratamento desrespeitoso ou discriminatório, desacompanhadas de qualquer elemento probatório e, sobretudo, infirmadas por…

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