Processo 0101166-78.2024.5.01.0035
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46559a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101166-78.2024.5.01.0035 Aos 09 dias do mês de maio do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes CLAUDEILSON DE ALMEIDA CUNHA (parte autora) e NOVA BONI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A CLAUDEILSON DE ALMEIDA CUNHA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de NOVA BONI DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, postulando o exposto na exordial. Conciliação recusada. Defesa pelo réu, requerendo o exposto na respectiva peça. Réplica pelo autor. Na audiência de instrução (ID. f53f094), ausente o autor. Concedido prazo para apresentar comprovante da justificativa apresentada na referida audiência. Manifestação do autor no ID. 8397302. Despacho de ID. 6ac962f, reputando injustificada a ausência à audiência de instrução. Observado o requerimento do réu, na ata ID. f53f094, para aplicação da confissão do autor quanto à matéria de fato, o que será analisado neste julgamento. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À MATÉRIA DE FATO Na audiência ID. f53f094, restou apontado que o reclamante teria informado a existência de um problema com seu filho, impossibilitando seu comparecimento na referida assentada. Não foi especificado se seria uma emergência médica. Em sua manifestação, a parte autora, no ID. 8397302, apresentou motivo diverso daquele exposto em audiência. Além da contradição quanto ao motivo da ausência, a situação apresentada no ID. 8397302 não implica em impossibilidade real de locomoção, nos termos previstos na Súmula 122 do TST. Por conseguinte, aplica-se a pena de confissão ao autor ausente. O autor deixou de comparecer à audiência de instrução na qual deveria prestar depoimento pessoal, restando caracterizada sua confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, I, do TST), observada, entretanto, a prova pré-constituída nos autos (Súmula 74, II, do TST). DO ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, § único, da CLT estabelece que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. A execução de várias tarefas, pelo empregado, dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada (como na situação em tela), não gera direito a adicional salarial, salvo se o serviço exigido tiver previsão legal de salário diferenciado. Diante do exposto acima e ainda observada a confissão do autor quanto à matéria de fato, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de função (e reflexos). DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante apontou o labor na forma exposta na inicial, sendo que o demandado, por sua vez, rechaçou tais alegações, apontando as jornadas trabalhadas pelo autor, destacando que sempre foi observado o limite constitucional, com 1 hora de intervalo intrajornada e 1 folga semanal. …
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