Processo 0101166-84.2024.5.01.0421
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdfb190 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSE NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: LUKAS RANGELMO MAFORT PIMENTA, BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA, JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA, ENERGEA GERACAO DISTRIBUIDA DE ENERGIA DO BRASIL LTDA RECORRIDO: BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA, JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA, ENERGEA GERACAO DISTRIBUIDA DE ENERGIA DO BRASIL LTDA, LUKAS RANGELMO MAFORT PIMENTA As reclamadas BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA, BFW INTERMEDIAÇÃO E NEGOCIOS LTDA, JCF TECNOLGIA E SERVIÇOS LTDA, inconformadas com a r. sentença de ID 6832ce3, por meio da qual restou julgado procedente, em parte o pedido deduzido na inicial, interpõem Recurso Ordinário – ID 5071b32. Observa-se que as rés deixaram de proceder ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, requerendo nas razões recursais, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Para tanto, sustentam que atravessam grave crise financeira, agravada pelo inadimplemento e pela rescisão antecipada de contratos comerciais, perda de clientes responsáveis por parcela significativa de seu faturamento, além de diversos bloqueios judiciais e constrições patrimoniais, circunstâncias que teriam comprometido severamente sua capacidade financeira de honrar obrigações e suportar as despesas processuais. Além disso, afirmam que os documentos acostados aos autos demonstrariam sua incapacidade econômica atual, razão pela qual fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT, bem como dos arts. 98 e 99 do CPC. Apresentam documentos, no intuído de amparar a tese, a partir do ID 829aa27. Conforme despacho constante do ID a15e83c, o d. Julgador a quo entendeu que o pedido de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Relator, determinando o regular processamento do apelo. Pois bem. Com efeito, o § 10 do art. 899 da CLT dispõe, in verbis: “Art. 899 (…) § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT dispõe, in verbis: “Art. 790 (…) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” O Colendo TST firmou o entendimento segundo o qual o benefício da gratuidade de justiça poderá ser requerido em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento realizado no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido, item I da Orientação Jurisprudencial 269 – SBDI-1, in verbis: “OJ 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; (...)” Essa mesma Corte Superior do Trabalho, quanto à gratuidade de justiça, assentou que tal benefício somente será concedido à pessoa jurídica quando restar comprovado, de forma inequívoca, não ter condições de arcar com as despesas processuais. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT1
O TRT1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.