Processo 0101167-65.2024.5.01.0002
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c4f515 proferida nos autos. Recurso Adesivo ROT 0101167-65.2024.5.01.0002 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO RICARDO DE OLIVEIRA PEDRO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): INFOTEC CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA RODRIGO GONCALVES ALVES (RJ132866) TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) RECURSO DE: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA PEDRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id b3458ec; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id cc95421). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO (13994) / INDENIZADO - EFEITOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 7º, incisos V, VI e XXVI, da Constituição Federal; e aos artigos 456, parágrafo único, e 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nº 82, 125 e 367 da SDI-1 do TST. Inicialmente, discute-se o direito a um adicional por acúmulo de função, em razão do exercício concomitante das atividades de 'Mestre de Cabotagem' e 'Botista', onde o recorrente alega sobrecarga não remunerada, enquanto a decisão recorrida entendeu que as tarefas eram compatíveis com a função contratada. Ainda, a controvérsia abrange o pagamento de auxílio-refeição e cesta-alimentação durante o período do aviso prévio indenizado, pleito que foi negado sob o fundamento de que não houve prestação de serviços, tese rebatida pelo reclamante que defende a projeção do contrato para todos os fins. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 1º, III, 5º, caput, XXXV, XXXVI e LXXIV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal; e aos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. - ADI 5.766 do STF. A controvérsia cinge-se à condenação do recorrente,…
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