Processo 0101167-93.2024.5.01.0025

TRT1 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0101167-93.2024.5.01.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83d5365 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0101167-93.2024.5.01.0025 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrente:   Advogado(s):   2. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrente:   Advogado(s):   3. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAM GLADSTONE LEITE CONSTANT JORGE FERNANDES DE MOURA (RJ183214) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NEY JOSE CAMPOS (MG44243)   Visto etc. Inicialmente, registra-se que os presentes autos encontram-se sobrestados nesta Secretaria, porque a apreciação do recurso envolve matéria afetada, que deu ensejo ao Tema 41 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Em 13 de março de 2026, a Colenda Corte julgou os incidentes  que tratavam do Tema 41 (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521), fixando a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte”.   Neste passo, revogo o comando de sobrestamento do processo e passo ao exame de admissibilidade dos recursos de revista. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0164681,a8d7704; recurso apresentado em 18/08/2025 - Id c01147b). Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à Constituição Federal (art. 5º, II e XXXVI; art. 7º, XXVI); Código Civil (art. 49-A e art. 187); Código de Processo Civil (art. 338 e art. 339). - violação à Constituição Federal (art. 5º, LV e X); CLT (art. 843, § 1º); Código de Processo Civil (art. 80 e art. 387). - contrariedade à Súmula 608 do STJ. As recorrentes sustentam a ilegitimidade passiva da Petrobras, alegando que a operação do plano de saúde AMS foi transferida para a APS em 01/04/2021, tendo esta personalidade jurídica distinta, o que impediria a condenação da Petrobras. Aduzem a necessidade de substituição processual nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. As recorrentes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que a consulta de anotações pelo preposto não configura dolo, má-fé ou prejuízo processual, não havendo vedação legal expressa para tal conduta. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer…

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