Processo 0101168-60.2025.5.01.0343
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d557db2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial por ausência de liquidação dos pedidos. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST em interpretação do art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados. Nesse sentido, exemplifica-se o precedente: TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023, Informativo TST nº 282. A mencionada interpretação se adequa aos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR/88) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CR/88), sendo certo que o valor escorreito dos pedidos formulados depende da prévia instrução processual e será apurado em regular liquidação da sentença, nos termos do art. 879, da CLT. A disposição prevista no art. 840, §1º, da CLT, deve ser interpretada como exigência para que a parte reclamante apresente de antemão valores meramente estimativos de acordo com cada pedido, para fins de cálculo do valor da causa, de determinação do rito processual e fixação das custas processuais, e não uma demonstração contábil dos valores atinentes aos pedidos e reflexos, requisito que foi atendido nos presentes autos. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Do contrato de trabalho. A parte reclamante foi admitida pela reclamada em 13/06/2025, por prazo determinado, para exercer a função de açougueira, sendo extinto o contrato em em 24/07/2025, com último salário de R$ 1265,76, conforme TRCT (Id 92d683a) Das verbas rescisórias. A parte reclamante alega que, apesar de ter sido dispensada em 24/07/2025, ao término de seu contrato por prazo determinado, não recebeu os valores que lhe eram devidos, conforme discriminado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) constante no Id 9a8e56a. A empresa reclamada, em sua defesa (Id 3f30340), sustenta que o pagamento foi realizado integral e tempestivamente, em espécie, no ato da rescisão, apresentando como prova o mesmo TRCT (Id 92d683a), que se encontra assinado pela trabalhadora, sem qualquer ressalva. Argumenta a ré que a assinatura no documento constitui recibo de quitação, transferindo à parte reclamante o ônus de provar o não recebimento. Analiso. A tese defensiva, contudo, não se sustenta. O artigo 464 da CLT estabelece que o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a prova do pagamento é ônus do empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, nos termos do artigo 818, II, da CLT e do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, o TRCT devidamente assinado pelo empregado, de fato, gera uma presunção relativa (juris tantum) de que os valores nele consignados foram pagos. No entanto, tal presunção não é absoluta e pode ser elidida por outros elementos de prova que indiquem o contrário. No caso dos autos, a parte reclamante apresentou, com a petição inicial (Id f450489), cópias de mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp, nas quais seu advogado busca, junto ao patrono da reclamada, uma solução para o…
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