Processo 0101169-17.2024.5.01.0008
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6960fc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de abril de 2026, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, CARLOS HENRIQUE DE MEDEIROS, reclamante, LUMA SERVICOS, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME, reclamada. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C. STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas. Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária. Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição. Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares. Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C. TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT. No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante aduz que executava multifunções de forma simultânea e incompatível com o contrato de trabalho, eis que, além das atividades do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para o qual foi contratado, realizava tarefas na cozinha, lavagem de panelas e manutenção de esgoto. Postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função em 20% do salário base ou um salário-mínimo mensal, com os devidos reflexos. A reclamada nega a existência de acúmulo de funções. Sustenta que todas as atividades exercidas constavam na ordem de trabalho assinada pelo obreiro. Invoca o parágrafo único do art. 456 da CLT para afirmar que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. Argumenta que não houve desequilíbrio contratual ou funções incompatíveis. Requer a improcedência do adicional postulado. O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração…
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