Processo 0101169-48.2024.5.01.0030

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0101169-48.2024.5.01.0030
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
19/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101169-48.2024.5.01.0030 Destinatário: 4A IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da(o) Decisão/Despacho ID. 9d3af45 proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO  AP 0101169-48.2024.5.01.0030        Tramitação Preferencial   AP 0101169-48.2024.5.01.0030 - 10ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. 4A IMOBILIARIA LTDA EDUARDO VALENCA FREITAS (RJ146620) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL SA GUEDES ANA PAULA MENDES DA SILVA (RJ148902) CASSIO ESSIR (RJ001479) Recorrido:   FF FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA Recorrido:   GIOVAN REIS DO NASCIMENTO Recorrido:   GR.V.C. COMEC ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA. Recorrido:   THIAGO DA SILVA Recorrido:   VALDIR DOMINGOS DA SILVA   RECURSO DE: 4A IMOBILIARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id fc4bbed; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id b7db501). Representação processual regular (Id 405e7b6). Preparo inexigível (Embargos de Terceiro).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Resumo da controvérsia: A recorrente alega que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre a tese central de sua defesa: a ausência de citação/intimação pessoal e válida da atual proprietária (terceira embargante) antes da decretação da fraude à execução, argumentando que a citação ficta (por edital) direcionada a antigos proprietários não supre a necessidade de cientificação do atual titular do bem para o exercício do contraditório. Aduz, ainda, que no momento da aquisição do imóvel, em 13/08/2018, não havia qualquer gravame ou restrição na matrícula, pelo que entende ser adquirente de boa-fé, o que atrairia a aplicação do entendimento da Súmula 375 do STJ. Fundamentação: Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado. Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, entendo prudente o seguimento do apelo, por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO   Questão JT: EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Legislação e Súmulas Apontadas: art. 5º, incisos XXII, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 792, inciso IV e § 4º, do Código de Processo Civil; Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Resumo da controvérsia: A recorrente insurge-se contra o reconhecimento da fraude à execução e a consequente manutenção da penhora sobre bem imóvel de sua propriedade. Alega ter adquirido o bem em 2018, de forma onerosa e de boa-fé, de pessoa estranha à lide, ocasião em que não…

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