Processo 0101169-82.2016.8.20.0116
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101169-82.2016.8.20.0116 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): JOAO VITOR RIBEIRO GUIMARAES, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDUARDO SILVA LEMOS Polo passivo LUIZ & SILVA SUPERMERCADO LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATO ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; (ii) se diligências infrutíferas para localização de devedores e bens impedem o curso do prazo prescricional; (iii) se havia necessidade de intimação pessoal prévia do exequente antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial encontra disciplina no art. 921 do CPC, de modo que, não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo fica suspenso por um ano e, encerrado esse período sem resultado útil, passa a fluir o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. 4. O entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.604.412/SC, julgado sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, aplica-se às execuções de título extrajudicial e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente quando o exequente permanece sem promover ato útil à satisfação do crédito por prazo superior ao da prescrição do direito material. 5. As diligências realizadas por SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não afastam a prescrição intercorrente quando não resultam em constrição patrimonial, localização de bens penhoráveis ou satisfação do crédito, pois meros requerimentos infrutíferos constituem movimentação formal incapaz de suspender ou interromper o prazo prescricional. 6. Não há nulidade por ausência de intimação pessoal, pois se exige apenas a observância do contraditório, tendo o exequente sido previamente intimado para manifestação acerca da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º e 5º, 947, 1.022, II, 14, 85, § 11, e 1.056; CPC/1973, art. 267, III, § 1º; CC, arts. 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I; Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018; STJ, AREsp n. 2.694.436/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29.09.2025; STJ, AREsp n. 2.645.384/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09.02.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Goianinha, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0101169-82.2016.8.20.0116, na qual contende contra LUIZ & SILVA…
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