Processo 0101169-82.2023.5.01.0030
TRT1 • Agravo de Petição
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03dc997 proferida nos autos. AP 0101169-82.2023.5.01.0030 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PADARIA NOVA GERACAO VILA DA PENHA LTDA CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) LUCAS MORAES VIEGAS RIBEIRO (RJ196609) Recorrido: Advogado(s): CIRILO CICERO DA SILVA JOAO PAULO SILVEIRA DA ROCHA RODRIGUES (RJ240574) ROSIMEIRE DE MORAIS (RJ240774) SEBASTIAO LUIZ MONTEIRO DA SILVA (RJ109269) Recorrido: CLEBERSON JUNIOR DE OLIVEIRA Recorrido: DEBORA OLIVEIRA PINHEIRO MARCONDES Recorrido: DERINALDO RODRIGUES BARBOSA Recorrido: MARIA BAKERY FABRICA DE PAES LTDA RECURSO DE: PADARIA NOVA GERACAO VILA DA PENHA LTDA Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/11/2025 - Id 1605def; recurso apresentado em 02/12/2025 - Id 0445bc8). Representação processual regular (Id 0ad9733 e ec6307f ). Preparo inexigível (Exceção de Pré-executividade). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Questão JT: IRR 00144 - EXECUÇÃO. RECURSO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA QUANDO REVESTIDA DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. Alegação(ões): A pretensão da recorrente consiste em reverter a decisão do Tribunal Regional que negou seguimento ao seu agravo de petição interposto contra a rejeição de uma exceção de pré-executividade. O Tribunal fundamentou sua decisão no princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O cabimento de agravo de petição restringe-se às decisões terminativas proferidas em sede de execução, nos termos do artigo 897, "a", da CLT. Outrossim, a rejeição ou improcedência da exceção de pré-executividade despe-se de caráter terminativo, tendo, portanto, natureza jurídica de decisão interlocutória. Nesse sentido, preconiza o enunciado da Súmula nº 34 deste Regional: SÚMULA Nº 34 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, §1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. (...)" Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão…
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