Processo 0101170-68.2025.5.01.0007
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101170-68.2025.5.01.0007 DESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO CÔMPUTO DO BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE PECÚNIA PAGAS EM DEZEMBRO DE 2020. EXCLUSÃO REGULAMENTAR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante recorre da sentença que declarou a prescrição total de todas as suas pretensões ligadas à licença-prêmio regulamentar, requerendo o restabelecimento do cômputo da vantagem após 31/12/2008 e o pagamento de diferenças da licença-prêmio convertida em pecúnia paga em dezembro de 2020, pela integração do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser acolhida; (ii) se a pretensão de restabelecer o cômputo da licença-prêmio regulamentar após dezembro de 2008 está atingida pela prescrição total; e (iii) se o pedido de diferenças da licença-prêmio convertida em pecúnia e paga em dezembro de 2020 está prescrito e, no mérito, se o adicional de insalubridade integra a base de cálculo da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário atende ao princípio da dialeticidade, pois ataca de forma direta a declaração de prescrição total contida na sentença recorrida. 4. A pretensão de restabelecer o cômputo da licença-prêmio regulamentar, vantagem que não possui previsão em lei, está atingida pela prescrição total, nos termos da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, por se tratar de alteração do pactuado por ato único do empregador ocorrido em 2009. 5. O pedido de diferenças de licença-prêmio em pecúnia paga em dezembro de 2020 não está prescrito, pois a lesão ao direito ocorreu no momento do pagamento supostamente incorreto, dentro do prazo prescricional de cinco anos, estando o contrato de trabalho ativo. 6. No mérito do pedido de diferenças, o regulamento interno da empresa (MANO, item 14) exclui expressamente o adicional de insalubridade e as parcelas variáveis da base de cálculo da licença-prêmio, inexistindo previsão diversa em norma coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente apenas para afastar a prescrição total de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia paga em dezembro de 2020 (pedido "f") e, no mérito, julgar improcedente a pretensão. Tese de julgamento: 1. A pretensão de restabelecimento do cômputo da licença-prêmio instituída por norma regulamentar e alterada por acordo coletivo de trabalho sujeita-se à prescrição total, na forma da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. O adicional de insalubridade não integra a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia quando houver exclusão expressa no regulamento interno da empresa e silêncio na norma coletiva correspondente. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXIX; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11 e artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 1.010 e artigo 1.013, parágrafo 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho; Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, Processo 0100797-45.2022.5.01.0491; Tribunal…
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