Processo 0101170-84.2024.5.01.0013
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc05c0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO CRISTIANO PEREIRA RODRIGUES ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTADORA EXPRESSO ELOIM EIRELI, conforme petição inicial de ID 2d5b748. O autor informou que foi admitido em 15/03/2023 para exercer a função de motorista de caminhão, com remuneração média de R$ 3.000,00, e dispensado sem justa causa em 10/09/2024. Pleiteou, em síntese: o pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada diária e semanal; a condenação da ré ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido e do intervalo interjornada; a integração do chamado tempo de espera na jornada de trabalho; o pagamento de feriados trabalhados em dobro; o reconhecimento de acúmulo de função com o pagamento de plus salarial; e o reconhecimento de doença ocupacional (lombalgia e hérnia discal), com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e o reconhecimento de estabilidade provisória. Atribuiu à causa o valor de R$ 278.044,19 . A reclamada apresentou contestação escrita (ID ced2173), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a existência de litigância predatória. No mérito, defendeu a validade dos registros de ponto eletrônicos realizados via sistema Sascar, sustentando que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas. Negou a existência de acúmulo de função, afirmando que as atividades de carga e descarga eram compatíveis com a condição pessoal do motorista. Refutou a tese de doença ocupacional, alegando que as patologias mencionadas possuem natureza degenerativa e multifatorial, sem nexo com o labor, e que o autor sempre esteve apto para o serviço. Pugnou pela total improcedência dos pedidos . Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica ortopédica, cujo laudo técnico (ID c1faec5) concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias de coluna e as atividades exercidas na empresa, atestando a capacidade laboral do reclamante . Na audiência de instrução (ID 736b03c), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha indicada pelo autor. O reclamante prestou declarações sobre sua rotina, o sistema de marcação de ponto no tablet e o usufruto de intervalos. A preposta da ré prestou esclarecimentos sobre o rastreamento dos veículos e a conferência de mercadorias. A testemunha Heiko de Assis Cardoso prestou depoimento sobre as atividades de ajudante e motorista na empresa . Sem mais provas a produzir, a instrução foi encerrada. As razões finais foram remissivas. As propostas de conciliação foram rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Jornada de Trabalho e das Horas Extras O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos, alegando que cumpria jornada extensa, das 05h às 20h, com intervalo para repouso e alimentação de apenas 30 a 40 minutos. Sustenta ainda que o tempo de espera não era computado em sua jornada e que os controles de ponto seriam manipulados pela reclamada . A reclamada, em contrapartida, defende a fidedignidade dos registros de frequência eletrônicos, realizados via sistema Sascar, e afirma que eventuais horas suplementares foram quitadas ou compensadas pelo banco de horas . Ao analisar a prova documental, verifico que a reclamada apresentou os espelhos de ponto eletrônicos , os…
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