Processo 0101171-27.2023.5.01.0006

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101171-27.2023.5.01.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e379fd proferida nos autos. ROT 0101171-27.2023.5.01.0006 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EDIVALDO COSTA DOS SANTOS LEANDRO BOTELHO SILVEIRA (RJ161364) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido:   Advogado(s):   BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA DEAN CARLOS BORGES (SP132309) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA (RJ088982)   RECURSO DE: EDIVALDO COSTA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2025 - Id 2be2fbb; recurso apresentado em 19/11/2025 - Id fe44409). Representação processual regular (Id 81830d8). Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte recorrente suscita a nulidade da decisão recorrida sob o argumento de que o E. TRT quedou-se omisso quanto a pontos fundamentais da lide. Alega que a Corte Regional, apesar de instada, não enfrentou especificamente a tese de que a invalidação dos cartões britânicos deveria levar ao arbitramento da jornada por equidade, nem justificou a aplicação analógica do art. 844, §4º, IV, da CLT contra o trabalhador para afastar a presunção da Súmula 338 do TST. A análise do processo permite verificar que a parte não opôs embargos de declaração em face do acórdão. Nesse passo, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, sendo, portanto, inviável o pretendido processamento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O recorrente insurge-se contra a exclusão da condenação em horas extras e intervalo intrajornada. Argumenta que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto (por serem britânicos), opera-se a presunção de veracidade da jornada da inicial (Súmula 338, III, TST). Sustenta ser ilegal o afastamento dessa presunção com base em mera "inverossimilhança" ou aplicação analógica do art. 844 da CLT, sem que a reclamada tenha apresentado prova robusta em contrário. A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:   "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso…

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