Processo 0101171-31.2025.5.01.0079

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0101171-31.2025.5.01.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08c0255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISTO POSTO, julgo, de ofício, extinto sem resolução do mérito o processo, relativamente ao pedido de regularização e execução de recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, na forma prevista no art. 485, IV, § 3º, do CPC; rejeito a preliminar de inépcia da inicial; e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face da segunda reclamada, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados nesta ação trabalhista proposta por GEYSEANE PAMELLA OLIVEIRA NUNES para condenar a primeira reclamada, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas:   - férias do período 2021/2022, acrescidas de 1/3, em dobro, autorizada a dedução do valor auferido a idêntico título; - indenização de 40%, que deverá ser depositada em conta vinculada de titularidade da trabalhadora litigante, autorizada a dedução de valor recolhido a idêntico título; - multa do art. 467 da CLT, incidente sobre a indenização de 40%; - multa do art. 477, § 8º, da CLT; - diferenças salariais decorrentes de inobservância do piso nacional de Técnico de Enfermagem, a partir de maio/2023 ao término contratual, autorizada a dedução dos valores auferidos a título de abono, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo atraso no pagamento de salários.   Improcedentes os demais pedidos formulados. Deferida a gratuidade de justiça à reclamante. Indeferida a gratuidade de justiça à primeira reclamada. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, para cada ré, no que tange àqueles julgados improcedentes. Os honorários sucumbenciais devidos pela autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST). Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14. Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora. Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST,…

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