Processo 0101171-40.2023.5.01.0034
TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120ba31 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101171-40.2023.5.01.0034 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IVANA CRISTINA DE JESUS MENEZES PAULO FABIANO AMADO ROSA (RJ213457) RAFAEL NUNES DE SALES (RJ247399) Recorrido: Advogado(s): HB MULTISERVICOS S.A. NICK BASSALO ANTUNES (RJ140179) Recorrido: Advogado(s): INFINITY MULTISERVICOS LTDA NICK BASSALO ANTUNES (RJ140179) RECURSO DE: IVANA CRISTINA DE JESUS MENEZES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2026 - Id 4458f50; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id de12db3). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / SALDO DE SALÁRIO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos arts. 1º, III, 7º, III, e 93, IX, da Constituição Federal; ao art. 10, II, do ADCT; aos arts. 467, 477, § 8º, 483, alíneas "d" e "g", 818, II, 896, alíneas "a" e "b", e 896-A, § 1º, incisos I, II, III e IV, da CLT; e aos arts. 373, II, 411, III, e 489, § 1º, IV, do CPC. - contrariedade às Súmulas 297 e 381 do TST. A controvérsia recursal cinge-se à pretensão da recorrente de converter seu pedido de demissão em rescisão indireta, fundamentada na falta grave patronal decorrente do reiterado atraso de salários e da irregularidade nos depósitos de FGTS, defendendo a mitigação do requisito da imediatidade frente à hipossuficiência da trabalhadora. Consequentemente, postula a condenação das reclamadas ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, sustentando que a mera discussão judicial sobre a modalidade rescisória não afasta a mora do empregador. Por fim, insurge-se contra o indeferimento do pagamento dos salários inadimplidos, alegando nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inversão indevida do ônus probatório pelo TRT, visto que o pleito foi expressamente delineado na petição inicial e instruído com extratos bancários que não foram impugnados pelas rés. Assim decidiu a E. Turma, in verbis: "(...) De fato as alegações de atrasos salariais e de recolhimentos fundiários, comprovadas como ocorridas de forma reiterada, podem efetivamente configurar a falta grave descrita na alínea 'd' do art. 483 da CLT, e ratificada pela Tese 70 do TST: TEMA 70 TST Recurso: TST-RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 Tese: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. Contudo, a análise conjunta dos elementos probatórios revela um cenário que afasta a configuração da rescisão indireta. A cronologia dos eventos é determinante para o deslinde da controvérsia. Conforme a própria inicial e os documentos carreados, a autora comunicou sua decisão de rescindir o contrato em 04/10/2023. Ocorre que,…
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