Processo 0101172-27.2025.5.01.0043

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0101172-27.2025.5.01.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101172-27.2025.5.01.0043 DESTINATÁRIO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O art. 74, §2º, da CLT impõe ao empregador com mais de 20 empregados o dever de manter o registro de jornada, cuja apresentação em Juízo afasta a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial. No caso, a reclamada juntou controles de ponto com registros variáveis, inclusive com anotação de horas extraordinárias e pré-assinalação do intervalo intrajornada, aptos a demonstrar a regularidade da jornada cumprida. Impugnados os cartões, incumbia à reclamante comprovar a inveracidade das anotações, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo diante da ausência de prova testemunhal e da insuficiência do depoimento pessoal para infirmar a prova documental. Ademais, a própria autora reconheceu não haver impedimento para a fruição integral do intervalo intrajornada, circunstância que afasta a alegada supressão. Inexistente prova da prestação habitual de horas extras não quitadas ou da redução do intervalo, mantém-se a sentença. Recurso não provido.    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. SÚMULA Nº 443 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO EMPREGADOR. A dispensa de empregado portador de doença grave, estigmatizante ou que suscite preconceito pode atrair a presunção de discriminação, nos termos da Súmula nº 443 do C. TST. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que exige a demonstração de que o empregador detinha ciência inequívoca da enfermidade à época da ruptura contratual. No caso, embora a patologia (esclerose múltipla) se enquadre como doença grave e progressiva, não restou comprovado que a reclamada tinha conhecimento da condição de saúde da autora antes da dispensa, inexistindo prova documental ou testemunhal nesse sentido. A mera proximidade temporal entre a alegada comunicação da doença e a rescisão contratual não é suficiente para caracterizar a dispensa discriminatória. Mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração e indenização substitutiva. Recurso não provido.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI). AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu que a configuração de grupo econômico exige a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas (art. 2º, §2º, da CLT). No caso, restou comprovado que as rés V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A. e CLIENT CO (NIO) foram constituídas e alienadas como Unidades Produtivas Isoladas no âmbito da recuperação judicial da Oi S.A., hipótese em que não há sucessão de obrigações trabalhistas, nos termos dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005. Ausentes elementos que evidenciem controle comum, gestão compartilhada ou atuação conjunta, não se configura grupo econômico. Inviável, igualmente, o reconhecimento de responsabilidade subsidiária, diante da inexistência de vínculo jurídico com a relação de emprego. Mantém-se a sentença. Recurso não provido.   RECURSO…

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